Processo não deve ser suspenso em razão de expedição de carta rogatória
O pedido para a produção de prova testemunhal mediante envio de carta rogatória não impede que o processo siga o seu curso normalmente. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Fica a critério do juiz a suspensão do processo, caso considere a complementação de provas imprescindível.
O caso começou com ação ajuizada pela Fundação C. contra as empresas V. do Brasil e P. P. Administradora de Shopping Centers, com o objetivo de destituir os réus da administração do Shopping Center P. S., em São Paulo. Em contestação, as empresas pediram a oitiva de testemunhas mediante envio de carta rogatória para a Alemanha e a Holanda.
O juiz de primeiro grau adiou a análise do pedido de produção de prova testemunhal para depois da finalização da prova pericial. As empresas interpuseram agravo de instrumento objetivando a suspensão do processo para a expedição das cartas rogatórias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao agravo.
No recurso interposto no STJ, as empresas alegam violação ao artigo 338 do Código de Processo Civil ( CPC ), sustentando que esse dispositivo determina a suspensão do processo toda vez que a parte requerer a expedição de carta rogatória para oitiva de testemunha. Alega também que o TJSP inverteu a ordem do processo ao determinar a prévia realização de prova pericial em detrimento da prova testemunhal.
Faculdade do juiz
Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, na época dos fatos vigia a antiga redação do artigo 338 do CPC, segundo o qual a carta rogatória não suspende o processo, salvo quando requerida antes do despacho saneador. Portanto, a melhor interpretação do comando legal, segundo a ministra, não permite inferir que o pedido de prova testemunhal via carta rogatória induz obrigatoriamente à suspensão do processo.
Havendo prova testemunhal requisitada a outro juízo antes do saneamento, faculta-se ao juiz determinar a suspensão do processo, caso perceba que há prejuízo para proferir a sentença. Para a ministra, constata-se que, mesmo antes das modificações no artigo 338 do CPC, o entendimento já era no sentido de que a concessão do efeito suspensivo ficava a critério do juiz. Após as alterações, ficou explícito que a suspensão só se dará quando a prova requerida apresentar-se imprescindível.
Produção de novas provas
Nos casos em que há pedido de prova testemunhal por precatória ou rogatória formalizado antes do saneamento, o juiz possui duas opções: indeferi-la, caso a considere dispensável, ou deferi-la, hipótese em que não estará impedido de julgar a ação, muito menos suspender o processo. A prova apenas útil, esclarecedora ou complementar não deve impedir o processo de seguir seu trâmite regularmente.
A ministra destacou que a rogatória pode vir ao processo a qualquer tempo, até o julgamento final, integrando o acervo probatório. Lembrou também que, de acordo com o artigo 517, mesmo em sede de apelação são admissíveis provas novas. Tanto é assim que se admite o adiamento de processos sempre que o juiz considerar a complementação da prova indispensável.
Portanto, de acordo com a ministra, não houve irregularidade quando o juiz deu prosseguimento ao processo, adiando a análise da prova testemunhal para depois do término da prova pericial.
Todos os ministros da Turma seguiram o voto da relatora, negando provimento ao recurso especial.
Processo: REsp 1132818
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