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7 de Maio de 2024
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    Processo Penal: a pedido da Defensoria SP, TJ reconhece nulidade por falta de citação prévia de acusado

    há 11 anos

    A Defensoria Pública de SP obteve no último dia 18/6 uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) que reconhece a nulidade do processo criminal por falta de citação prévia de acusado, que encontrava-se preso.

    Segundo consta nos autos, o Juízo da 28ª Vara Criminal da Capital, ao receber a denúncia, determinou a citação do acusado, nos termos do Código de Processo Penal. Ainda que eles estivesse recolhido à prisão, a determinação não foi cumprida. Diante disso, o Juízo decidiu citar o acusado quando ele compareceu ao Fórum local para a audiência.

    A Defensoria argumentou pela nulidade do processo, que não foi reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. Para o Defensor, houve cerceamento de defesa, uma vez que a falta de citação prévia do acusado impede o conhecimento formal da acusação, o apontamento de testemunhas e a indicação de eventual defesa técnica. O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores acompanhou o julgamento, pelo Defensor César Luiz Leonardo.

    Em acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, os Desembargadores Pedro Menin, Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira acolheram a argumentação da Defensoria. “[A falta de citação] impediu que o apelante fosse cientificado das acusações que pesavam contra ele, foi obstaculizado de decidir previamente se preferia ser defendido por um patrono constituído, não foi concedido prazo para que sua Defensoria providenciasse a resposta à acusação, não pode desenvolver com seu advogado uma estratégia de defesa, bem como não pode indicar provas a serem produzidas, como testemunhas para serem ouvidas, restando, portanto, patente os prejuízos sofridos pelo apelante”, concluíram.

    O TJ-SP decidiu, então, anular o processo a partir do recebimento da denúncia: “o Código de Processo Penal possui um série de dispositivos para garantir o contraditório e a ampla defesa do réu, direitos estes previstos na Constituição Federal, de modo que o julgamento do acusado não se realize de forma inquisitiva e sem espaço para a verdade real”.

    Referência TJ-SP: Apelação 0026475-23.2012.8.26.0050

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