Procurador de município deve indicar exercício do cargo para que recurso seja válido
A União, os Estados, os Municípios e demais entes públicos, quando representados em juízo, estão dispensados de juntar a procuração e a comprovação do ato de nomeação. No entanto, para tanto, é essencial que quem assina o recurso ao menos se declare ocupante do cargo de procurador, não sendo suficiente a mera indicação do número de inscrição na OAB.
Com base nesse entendimento, previsto na Súmula nº 436, item II, do TST, a 1ª Turma não conheceu de recurso interposto pelo Município de Uruguaiana (RS).
A matéria foi apreciada em processo ajuizado por uma professora da rede pública municipal, contratada pelo regime celetista, contra o município. Ela foi à Justiça reclamar que suas férias não vinham sendo pagas com regularidade, sendo depositadas depois de iniciado o período ou somente após sua volta ao trabalho.
Diante disso, ela requereu o pagamento das férias em dobro, conforme prevê o artigo 137 da CLT, acrescidas do terço constitucional.
O Município de Uruguaiana se defendeu afirmando que o pagamento em dobro é cabível apenas em caso de férias vencidas, usufruídas após o prazo legal previsto, o que não aconteceu. Sustentou ainda que o pagamento fora do prazo constitui objeto de sanção administrativa, não aplicável pela via judicial.
Sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana julgou improcedente a ação da professora, que interpôs recurso ao TRT da 4ª Região, que deu provimento parcial para condenar o município a remunerar as férias em dobro.
O Município de Uruguaiana interpôs recurso de revista no TST, mas o fez sem fazer constar o nome do procurador na petição. Conforme o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o advogado que assinou o recurso não se declarou como procurador, limitando-se a indicar o número de sua inscrição junto à OAB.
"O município não estava dispensado da juntada de mandato de instrumento válido ao interpor o recurso de revista, pois o advogado subscritor do recurso não se declarou exercente do cargo de procurador municipal" - refere o voto.
Com isso, a Turma não conheceu do recurso do município. (RR nº 1086-75.2012.5.04.0801 - com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST).
Recorde o teor da Súmula nº 436 do TST
REPRESENTAÇAO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. nº 185/2012, DEJT divulgada em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na OAB.
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