Procuradores garantem devolução de R$ 7 mil ao INSS por fraude na concessão de auxílio-doença
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a devolução de mais de R$ 7 mil aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O valor corresponde ao período em que benefício previdenciário foi concedido de forma ilegal.
A fraude foi constatada pelo INSS durante investigações envolvendo diversas agências da Previdência Social no estado de Minas Gerais. A chamada Operação Voo Livre, deflagrada em 2006, comprovou a prática de estelionato previdenciário, mediante inserção de vínculos empregatícios fictícios no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que permitiam a obtenção fraudulenta de benefícios.
A identificação das irregularidades resultou em processos administrativos para recuperação dos valores pagos. Em um dos casos, uma beneficiária de auxílio-doença concedido por meio de fraude contestou judicialmente o ressarcimento cobrado pelo INSS. A mulher alegou que o crédito estaria prescrito.
Os auditores fiscais do INSS detectaram que o benefício concedido à autora da ação seria irregular, pois houve a contagem de tempo de serviço de período em que não foram comprovados os vínculos empregatícios junto a duas empresas.
A Procuradoria-Seccional Federal (PSF) em Juiz de Fora/MG e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) atuaram contra o pedido que pretendia afastar a cobrança. Os procuradores esclareceram que houve a constatação da fraude, pelos meios legais e atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo apuratório. A documentação relativa ao vínculo apresentava inconsistência quanto a sua veracidade, razão pela qual a autarquia previdenciária cancelou o benefício irregular, como prevê a Lei nº 8.213/91.
As unidades da AGU relataram que a beneficiária recebeu indevidamente o auxílio-doença no período de abril a outubro de 2005, causando prejuízo que ultrapassa os R$ 7 mil. Assim, seria legítima a exigência do INSS de restituição dos valores pagos, sob pena de afronta ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. A possibilidade de ressarcimento tem respaldo no artigo 227, parágrafo 2º, do Decreto nº 2172/97.
Ao rebater a ação movida pela beneficiária, os procuradores lembraram que ela não conseguiu desconstituir as constatações da Administração ou mesmo comprovar, por outros meios, a existência do vínculo contestado, ou ainda, a não observância pelo INSS do devido processo legal.
As procuradorias defenderam, por fim, a inadmissibilidade da alegação de prescrição da cobrança, justamente em função da jurisprudência fundada no entendimento sobre a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento ao erário por ato ilícito, a teor do disposto no artigo 37, parágrafo 5º da Constituição Federal.
Acolhendo integralmente os argumentos da Advocacia-Geral, a 1ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF) de Juiz de Fora/MG julgou improcedente o pedido da fraudadora. Para o juiz que analisou o caso, "não há prescrição ou decadência a ser declarada, tendo em vista a natureza de ressarcimento ao erário".
A PSF/Juiz de Fora e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 14738-85.2011.4.01.3801 - 1ª Vara do JEF de Juiz de Fora/MG.
Wilton Castro
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.