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16 de Junho de 2024
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    Procuradoria regulamenta a transação na cobrança de dívida da União

    Publicado por COAD
    há 5 anos

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria 11.956/2019, publicada na edição do Diário Oficial da União de hoje, 29-11, estabelece os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam ao referido órgão, conforme prevê a Medida Provisória 899/2019.

    A MP 899 permitiu a negociação de débitos tributários e a resolução de conflitos fiscais entre contribuintes e a União, chamada de “transação tributária”. Esta negociação poderá ser celebrada sempre que, motivadamente, a União entender que a medida atenda ao interesse público. Neste caso serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

    São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União:
    – transação por adesão à proposta da PGFN;
    – transação individual proposta pela PGFN;
    – transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.

    A transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais. Esse limite será calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação, observados os critérios do respectivo edital. Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o limite, somente será permitida a transação individual.

    Transação Individual
    Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela PGFN, nos termos do respectivo edital, a transação individual é aplicável aos:
    – devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15.000.000,00;
    – devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;
    – Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;
    – débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

    Rescisão da Transação
    Poderá haver a rescisão da transação no seguintes casos:
    – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
    – a comprovação de que o devedor se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
    – a comprovação de que o devedor incorreu em fraude à execução, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, e não reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita;
    – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
    – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/procuradoria-regulamenta-a-transacao-na-cobranca-de-divida-da-uniao/786533855

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