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28 de Maio de 2024
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    Procuradorias confirmam que não incidem juros em pagamento do INSS após a expedição do valor do débito

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não deve arcar com juros incidentes sobre débitos da autarquia no período após a expedição do ofício de requisição do precatório e a data da efetivação do pagamento.

    O INSS propôs ação contra o Estado de Santa Catarina, que, por meio da Resolução nº 10/2008 do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), determinou que os juros de mora devem incidir entre a data do término da execução e até a data limite para inclusão do precatório (1º de julho de cada ano).

    Atuando em defesa da autarquia previdenciária, a Procuradoria Federal em Santa Catarina (PF/SC) e a Procuradoria Federal Especializada Junto ao Instituto (PFE/INSS) defenderam que os juros incidem até a decisão definitiva sobre o valor do débito ou até a expedição do oficio de requisição. Por isso, a partir do reconhecimento definitivo do montante devido, não há que se falar em juros ao devedor.

    Segundo a AGU, o artigo 100 da Constituição da República determina que as dívidas da Fazenda só podem ser quitadas pelo regime de precatório, não podendo o INSS arcar com juros moratórios, pois nesse período constitui na realização do procedimento previsto para pagamento da dívida. Dessa forma, os juros incidem apenas em caso de atrasos no prazo constitucional previsto para o pagamento do débito.

    Os procuradores federais explicaram que, ao contrário do que o Estado defendeu, a própria Resolucao do TJ/SC determina que não há incidência de juros legais sobre o precatório no período compreendido entre a data limite de sua apresentação, a inclusão no orçamento público e seu vencimento, conforme prevê a Constituição.

    Decisão

    A Vara da Subseção Judiciária de Florianópolis (SC) acolheu os argumentos da AGU determinando que o Estado de Santa Catarina se abstenha de incluir juros moratórios posteriores à data da expedição dos ofícios requisitórios dos precatórios do INSS, ressalvada a hipótese em que venham a ser pagos além do prazo constitucionalmente previsto.

    A PF/SC e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Ação Ordinária nº 5012347-42.2012.404.7200 - Subseção Judiciária de Florianópolis/SC.

    Leane Ribeiro

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