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24 de Maio de 2024

Procuradorias demonstram validade de resolução da Aneel sobre revisão tarifária de concessionária de energia elétrica do Amazonas

há 12 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, legalidade do percentual de revisão tarifária autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) à concessionária de energia elétrica do Amazonas. Os procuradores federais comprovaram que a medida está prevista tanto por meio de resolução da autarquia como em contrato celebrado para este fim.

A Sanyo da Amazônia S/A ajuizou duas Ações de Consignação em Pagamento com vistas ao depósito valores de contas de energia elétrica, para ser declarada a inexistência de relação jurídica que autorizasse o cálculo de tarifas de energia elétrica realizada pela Concessionária Manaus Energia S/A, com base na Resolução nº 235/2005 da Aneel. A autora alegava que esta normativa seria inconstitucional e ilegal, pois o percentual de reajuste estaria acima da inflação registrada.

A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e da Procuradoria Federal junto à Agência (PFE/Aneel) defenderam que pela norma, a autarquia autorizou a concessionária a aplicar o percentual de revisão tarifária de 19,07% a partir de 1º de novembro de 2005 até 31 de outubro de 2006.

Os procuradores federais esclareceram ainda que a revisão tarifária está prevista no contrato de concessão celebrado entre a Manaus Energia S/A e a Aneel. Segundo o documento, a cada quatro anos as tarifas devem ser revistas, considerando as alterações na estrutura de custos e de mercado da concessionária, níveis de tarifas observados por empresas similares.

Além disso, as procuradorias afirmaram que para fixação do índice de revisão autorizado pela Aneel seguiu exatamente as metodologias para revisão tarifária periódica das concessionárias, após a realização de diversos estudos, chegando-se a valores necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Por fim, argumentaram que qualquer intervenção do Poder Judiciário no sentido de limitar a aplicação da política tarifária afrontaria o princípio da Separação de Poderes, pois compete ao Poder Executivo homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas, conforme estabelece a Lei nº 8.987/95.

A 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos da Sanyo da Amazônia. O magistrado reconheceu a legalidade da Resolução e condenou a autora a pagar a diferença entre o valor consignado e o valor efetivamente devido com aplicação do percentual de revisão tarifária.

A PF/AM e a PF/Aneel são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processos nºs 2006.32.00.002689-6 e 2006.32.00.004013-6 - 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.

Leane Ribeiro

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