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17 de Junho de 2024

Produtor rural tem direito a renegociar débitos, em caso de frustração de safra

O Manual de Crédito Rural determina que a repactuação é obrigatória, se comprovada a incapacidade do pagamento em consequência de três situações.

há 3 anos

O ano de 2021 está sendo muito difícil para a produção rural. A safra está prejudicada de norte a sul do país, em decorrência de secas e geadas incomuns. Para o produtor que não tem seguro, a situação é ainda mais complicada. Agora é hora de pensar na próxima safra e se acertar com os credores.

Recorrer a financiamento ou comprar a prazo para bancar o custeio da produção ou realizar investimentos é algo muito comum no agronegócio. Por melhor que seja o planejamento, no entanto, sempre há risco quando o retorno financeiro depende de fatores externos, como clima, pragas, mercado. Na maioria das vezes as dívidas são pagas com a venda da safra. Noutras vezes, o prejuízo não permite a quitação de débitos – que precisam ser renegociados.

O Manual de Crédito Rural determina que a repactuação é obrigatória, se comprovada a incapacidade do pagamento em consequência de a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

SEGURO

Quem tem seguro agrícola contratado, precisa ficar atento ao que diz o contrato em relação aos riscos cobertos e às exigências comprobatórias dos danos. Assim que o produtor perceber que algum evento coberto pelo seguro esteja ocorrendo, deverá acionar a seguradora (por escrito!) e pedir a avaliação de um perito.

Ainda assim, há necessidade de o produtor entrar em contato com seus credores e fazer uma proposta de renegociação. É que o seguro não abarca 100% do prejuízo – apenas despesas relativas a alguns tipos de custeio, na maioria dos casos.

RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTOS

A venda da safra é o que garante o recurso para pagamento de financiamentos do produtor rural, em regra. Com a perda de safra por motivo de força maior, o produtor tem direito à prorrogação do débito até que a capacidade de pagamento seja restabelecida. E mais: o produtor deve exigir a não incidência de encargos e de taxa de juros estipulada no contrato de financiamento.

Para que possa exercer o direito à renegociação nos termos citados, o produtor deverá se munir de provas sobre a ocorrência que gerou prejuízo, e o cálculo do montante do prejuízo. É recomendável que obtenha um laudo técnico feito por profissional especializado, como engenheiro agrônomo, com o máximo de informações possível. Também é recomendável o assessoramento jurídico, para se ter a certeza de que foram cumpridas todas as exigências e garantias.

O pedido de renegociação, com toda a documentação comprobatória e uma proposta de quitação do débito, deverá ser feita por escrito ao credor e formalizada com protocolo atestando o recebimento, com data e assinatura do recebedor. Uma via desse documento devidamente protocolado deverá ser guardado pelo produtor.

NOVIDADES SOBRE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

O Manual de Crédito Rural passou por recentes mudanças. À primeira vista, as alterações dificultam a renegociação, já que antes o manual, em alguns casos, dizia que era obrigatória e hoje traz no texto como facultativa – a instituição financeira pode ou não aceitar o pedido, com base em avaliação da capacidade financeira do devedor.

No entanto, o próprio manual determina critérios que, na prática, impedem negativas do financiador. Preenchido qualquer dos requisitos (frustração da safra por questão climática como seca ou geada, por exemplo), a instituição financeira será obrigada a renegociar o financiamento preservando os atributos do contrato inicial (mesma taxa de juros e sem incidência de penalidades).

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