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24 de Maio de 2024
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    Professor com dedicação exclusiva não pode exercer outra atividade

    Mesmo em horário compatível

    Publicado por Ubiratan Figueiredo
    há 2 anos


    Decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

    Um professor da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) não conseguiu suspender o processo administrativo que determinou a devolução dos valores recebidos por ele, a título de dedicação exclusiva, no período em que exerceu cargos em comissão no Governo do Estado de Pernambuco.

    Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a decisão da 2ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, que negou o pedido do docente, em tutela de urgência.

    Vinculado à UFPB desde 2009, em regime de dedicação exclusiva, o professor foi requisitado e assumiu cargos no Governo de Pernambuco, em 2013 e 2016.

    Ele alegou ter agido de boa fé, pois, segundo sua versão, os pedidos de cessão teriam sido aprovados pela Universidade. Além disso, nas duas ocasiões em que a instituição de ensino solicitou que fizesse uma escolha entre as atividades que exercia, pediu exoneração dos cargos em comissão. O docente argumentou, ainda, que não houve prejuízos à execução de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

    Para a Quarta Turma do TRF5, não há, no caso, probabilidade de direito que justifique a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos na remuneração do professor, destinados a ressarcir o erário pelos valores pagos a título de gratificação por dedicação exclusiva no período em que ele mantinha outro vínculo empregatício. Além disso, não é razoável admitir que o docente ignorava a irregularidade da situação, pois a exclusividade é uma escolha do servidor e, ao fazer essa opção, ele tinha ciência da impossibilidade de exercer outra atividade remunerada.

    Em seu voto, o desembargador federal convocado Bruno Carrá, relator do processo, destacou que o professor contratado em regime de dedicação exclusiva deve cumprir uma jornada de 40 horas semanais, dedicando-se integralmente às atividades acadêmicas. A opção por esse regime impede o servidor de exercer simultaneamente outra ocupação profissional, temporária ou não, mesmo que haja compatibilidade de horário.

    Processo nº 0806801-82.2021.4.05.0000

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5

    Ubiratan Figueiredo .'. | Advogado |



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