Você sabe a diferença entre dedicação exclusiva e dedicação integral para os servidores públicos?
O regime de tempo integral é o contrário de regime de tempo parcial. Significa que um cargo tem carga horária completa (comumente 40 horas), o que não exclui o direito de acumular com outra função remunerada, pública ou privada, havendo compatibilidade de horário.
Mas, quando a lei exige dedicação exclusiva, fica proibido exercer qualquer atividade remunerada de caráter não eventual, pública ou privada, independentemente de compatibilização de horários. Se o servidor descumprir, pode até mesmo haver obrigação de ressarcimento de valores irregularmente recebidos durante a acumulação.
A PEC da reforma administrativa pretende vincular carreira de estado à necessidade de dedicação exclusiva.
Conhece servidores públicos com regimes assim?
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(TCU, Acórdão nº 4.995/2020, 1ª Câmara)
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4 Comentários
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Boa tarde, o servidor deve morar próximo ao local do trabalho por causa da dedicação integral ?? continuar lendo
Olá, obrigado pelo esclarecimento. Só uma coisa: olhando rapidamente o acórdão TCU citado, encontrei apenas referência a discussão sobre o regime de dedicação exclusiva. Existiria alguma referência sobre o regime de tempo integral? continuar lendo
Sou servidor público do Estado da Bahia e exerço cargo de dedicação exclusiva e tempo integral, tenho direito ao adicional noturno? continuar lendo
Sou servidor público da prefeitura municipal de Porto ferreira. Sou motorista de ônibus escolar e trabalho no regime de dedicação exclusiva, de acordo com o estatuto e com o concurso que prestei minha carga horária é de 40;horas semanais, porém trabalhamos das
05:30 da manhã até às 18:30 da noite sem receber horas extras, e muitas vezes nos obrigam a trabalhar até 18 hs no dia sem receber nenhuma hora extra. A prefeitura está enriquecendo explorando os funcionários. continuar lendo