Professora não receberá hora extra por atividades extraclasse, decide TST
O artigo 320 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que trata da remuneração dos professores, não faz distinção entre trabalhos internos e extraclasse. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar improcedente a pretensão de uma professora da rede pública de ensino de Santa Bárbara D’Oeste (SP) de receber horas extras em razão das atividades extraclasse.
Na reclamação, a professora, contratada por concurso público, informou que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30 e das 12h30 às 17h30 dentro de sala de aula. Cumpria ainda quatro horas semanais de horário de trabalho pedagógico coletivo e duas horas semanais de horário de trabalho pedagógico individual.
Para a professora, o município estaria desrespeitando a Lei 11.738/2008. “Se a lei determina que 2/3 da jornada se destinam às atividades em classe e o 1/3 restante para a execução de jornadas extraclasse, não há que se falar que este último período já está remunerado se toda a jornada contratual é cumprida integralmente em sala de aula”, sustentou.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, de acord...
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