Professora não tem direito a adicional por atividades desenvolvidas fora da sala de aula
A 2ª Turma do TST indeferiu a uma professora do Instituto Leonardo Murialdo, de Porto Alegre (RS), o pagamento das horas de atividades extraclasse, desenvolvidas fora da sala de aula. A decisão, unânime, considerou que a remuneração pelas atividades extraclasse já estava compreendida no valor da hora-aula recebida pela docente.
Em reclamação trabalhista, a professora afirmou que, além das atividades curriculares normais, era constantemente convocada a participar de seminários, congressos e retiros. As viagens ocorriam às sextas-feiras, com retorno aos domingos à noite, sem nunca ter recebido horas extras ou qualquer outro tipo de adicional por essas atividades.
A instituição educacional sustentou que “esses eventos extracurriculares, assim como o planejamento de aulas, a correção de provas e a elaboração de trabalhos, são tarefas intrínsecas à função de professor e, por isso, já estão incluídas no valor da hora-aula”.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da professora, mas o TRT da 4ª Região (RS) reformou o julgado de primeiro grau, ao entender que “o tempo despendido pelo educador com atividades extraclasse deve ser remunerado, sob pena de ofensa ao princípio do valor social do trabalho, já que configuram tempo que é utilizado para a concretização da finalidade principal do empregador”.
Com esse fundamento, o instituto foi condenado ao pagamento das atividades na razão de 20% da remuneração mensal da professora, com repercussão nas demais parcelas.
No exame do recurso de revista do estabelecimento de ensino ao TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a decisão do TRT gaúcho violou o disposto no artigo 320 da CLT, que trata da remuneração dos professores.
O relator ressaltou ainda que o TST, ao interpretar o dispositivo, adota o entendimento de que as atividades extraclasse são inerentes à função de professor e, por isso, estão inclusas na remuneração da hora-aula desse profissional, sendo indevidas as horas-atividades.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença na qual se indeferiu o pagamento das horas de atividades extraclasse.
O advogado Aldo Luiz Mineiro de Souza atuou em defesa do Instituto Murialdo. (RR nº 21757-69.2014.5.04.0019 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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