Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Professora obtém rescisão do contrato por descumprimento de obrigação contratual

    há 5 anos

    A falta grave do empregador autoriza o reconhecimento da rescisão indireta.

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora universitária de São Paulo (SP) em razão do não recolhimento do FGTS pelo Instituto Santanense de Ensino Superior. A rescisão indireta, que ocorre quando é constatada falta grave do empregador, permite ao empregado encerrar o contrato de trabalho sem perder o direito às parcelas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

    Descumprimento

    A professora ministrava aulas de Psicologia da Educação, Prática de Ensino e Formação de Professores e Prática de Ensino e Contexto Escolar, entre ou outras disciplinas dos cursos de graduação. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a instituição havia descumprido diversas obrigações contratuais e apontou, entre as irregularidades, a falta de pagamento de salários, a redução de horas-aula e a ausência de depósitos do FGTS.

    Mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, a falta grave, para essa finalidade, “deve ser tal que torne insuportável para o empregado o prosseguimento da relação de trabalho”.

    Em relação ao depósito do FGTS, o TRT entendeu que, embora seja obrigação do empregador, não se trata de condição essencial ao contrato, “suficientemente apta a impedir a prestação dos serviços”. Assim, concluiu que partiu da empregada a vontade de deixar o emprego.

    Motivação

    No recurso de revista, a professora sustentou que a ausência do recolhimento implica danos suficientes para motivar o rompimento do vínculo de emprego na modalidade indireta.

    O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com o artigo 483, alínea d, da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. E, na sua avaliação, o descumprimento da obrigação de recolher o FGTS é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta.

    A decisão foi unânime.

    (MC)

    Processo: RR-1566-65.2015.5.02.0005

    • Publicações14048
    • Seguidores634392
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações103
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/professora-obtem-rescisao-do-contrato-por-descumprimento-de-obrigacao-contratual/684850488

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-45.2019.5.04.0782

    Gean Carlos Kerber Nunes, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Modelo de Reclamatória Trabalhista

    Professora obtém rescisão do contrato por descumprimento de obrigação contratual

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)