Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário - MP 1.099/22

Nova Medida Provisória. Socorro aos desempregados ou precarização de direitos?

Publicado por Nayara Marques
há 2 anos

No dia 28/01/2022 entrou em vigor a Medida Provisória 1.099/22 que instituiu o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.

Segundo a exposição de motivos da Medida Provisória, o "objetivo do programa é trazer oportunidade para quem mais sofreu durante a pandemia, em especial o jovem que sofre com o efeito cicatriz e a população que não tem oportunidade no curto prazo de conseguir uma ocupação formal".

Para alcançar o objetivo em questão, a medida permite a prestação de serviços às prefeituras dos municípios sem vínculo de emprego e, portanto, sem garantia de direitos trabalhistas, pelas seguintes pessoas:

(i) Com idade entre 18 e 29 anos,

(ii) Com idade superior a 50 anos e sem vínculo formal de emprego há mais de vinte e quatro meses prestem .

Como contraprestação o trabalhador receberá o valor equivalente ao salário mínimo por hora ( atualmente R$ 5,51 ), para desempenhar jornada que poderá ser de até 22h semanais (limitada a 8h por dia).

Também é obrigatória a participação em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de 12h para cada trinta dias de permanência no Programa. As horas de curso também serão pagas com base no salário mínimo.

Sobre a remuneração, convém trazer um exemplo para ficar claro:

Um trabalhador fez a jornada máxima de 22h semanais por 4 semanas, receberá R$ 484,88 por 88 horas de trabalho em um mês. Se ele também fez as 12h do curso, será acrescido ao valor R$ 66,12, totalizando em um mês R$ 551,00 por 100 horas de prestação de serviço.

Durante o período o trabalhador também não terá direitos trabalhistas, de forma que não incidirá contribuição para a Previdência Social sobre a remuneração, não será recolhido FGTS, não terá férias, 13º salário e nem será obrigatório o fornecimento de alimentação.

A medida ainda prevê a possibilidade de realização dos cursos obrigatórios nas modalidades semipresencial e remota. Portanto, o trabalhador deverá ter equipamento eletrônico como celular ou computador e acesso à internet para realização dos cursos, o que obviamente entra em conflito com o valor da remuneração máxima de R$ 551,00.

Neste contexto, verifica-se que a MP 1.099/22 poderia de fato "trazer oportunidade para quem mais sofreu durante a pandemia", conforme exposição de motivos. Contudo, assim como tentativas anteriores (Contrato Verde e Amarelo), visa "fomentar empregos" sacrificando o trabalhador em detrimento do empregador, o único beneficiado com redução de encargos.

E você? O que acha?

  • Sobre o autorAdvogada | Atuação em Direito Trabalhista e Previdenciário
  • Publicações5
  • Seguidores5
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações56
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/programa-nacional-de-prestacao-de-servico-civil-voluntario-mp-1099-22/1367988218

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)