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16 de Junho de 2024
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    Progressão de pena. Bom comportamento é essencial

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 16 anos

    Faltas disciplinares impedem progressão de regime

    A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por um reeducando que buscou, sem êxito, progressão de regime prisional de semi-aberto para o aberto (recurso de agravo de execução nº. 29782/2008). Segundo informações contidas nos autos, o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de sete anos e sete meses de reclusão e ao pagamento de 70 dias-multas pela prática do crime de atentado violento ao pudor (artigo 214 , caput, do Código Penal) em continuidade delitiva, a ser cumprida em regime inicialmente semi-aberto.

    Nas razões recursais, ele aduziu que se submeteu a 1/6 (um sexto) da pena privativa de liberdade, vindo a postular a progressão de regime na instância primária. Entretanto, a magistrada em Primeira Instância negou-lhe o benefício sob o argumento de que não satisfaz o requisito subjetivo, pois ostenta apenas comportamento regular e não convive bem com os demais segregados.

    De acordo com o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, é perfeitamente correta a decisão, pois subsistem faltas disciplinares, "o que indica inaptidão do reeducando para regime mais brando, devendo permanecer no regime em que se encontra até que, efetivamente, comprove haver capacidade de entendimento ético-jurídico e determinação volitiva adequada", salientou.

    Dos autos infere-se que o agravante foi submetido a três procedimentos investigativos de incidentes ocorridos no estabelecimento prisional onde cumpre pena. O primeiro foi uma informação do diretor da cadeia, que disse que duas garrafas pet, contendo uma delas mistura de refrigerante com pinga e outra de refrigerante com gasolina, foram entregues por um moto-taxista na cadeia e endereçadas ao reeducando, quando ele estava recolhido no repouso noturno. O segundo é que ele quebrou uma das condições impostas para o cumprimento da pena, já que ele se recolheu à cadeia em visível estado de embriaguez. Já o terceiro procedimento foi instaurado após a reclamação de um colega de cela sobre o comportamento desrespeitoso do reeducando.

    "Em verdade, todas as denúncias de faltas cometidas pelo agravante foram averiguadas e julgadas pelo Juízo Primário, embora não haja o reconhecimento de efetiva falta grave para fins de caracterizar a regressão em regime mais gravoso, porém, tais condutas perpetradas pelo suplicante comprovam que seu comportamento não se ajusta com a autodisciplina e senso de responsabilidade ao regime aberto", destacou o desembargador. Ele disse que diante da existência de faltas disciplinares ante o comportamento instável dentro do estabelecimento prisional, não há como reconhecer que o reeducando preencha o critério subjetivo à progressão de regime.

    A decisão foi nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento o juiz substituto de 2º grau Carlos Roberto Pinheiro (1º vogal convocado) e o desembargador José Jurandir de Lima (2º vogal).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/progressao-de-pena-bom-comportamento-e-essencial/16518

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