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31 de Maio de 2024
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    Progressão de Regime: Paciente Estrangeiro e Expulsão em Trâmite. (Informativo 541)

    há 15 anos

    Informativo STF Nº. 541

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    Progressão de Regime: Paciente Estrangeiro e Expulsão em Trâmite

    A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade, ou não, de progressão de regime para condenado estrangeiro, que responde a processo de expulsão. No caso, em virtude da condenação da paciente, nacional boliviana, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343 /2007, art. 33 c/c o art. 40 , I e III), fora instaurado, pelo Ministério da Justiça, inquérito para fins de expulsão (Lei 6.815 /80, artigos 68 , parágrafo único , e 71). A impetração reitera o pleito de progressão de regime ao argumento de que a manutenção da custódia da paciente em regime fechado ofende o princípio da razoabilidade e o art. da CF . A Min. Ellen Gracie, relatora, indeferiu o writ, no que foi acompanhada pelos Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. Considerou incompatível a concessão de regime semi-aberto a condenado estrangeiro submetido a processo de expulsão, sob pena de se frustrar a própria medida expulsória. No ponto, enfatizou que seria contraditório deferir-se a quem fora reputado nocivo ao país o benefício de tal regime, que permite saídas temporárias e trabalho externo. Ademais, a condição irregular do estrangeiro no país, como na situação dos autos, e a vedação do art. 98 da Lei 6.815 /80 ("Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.") impediriam o exercício de atividade laborativa externa. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos.

    NOTAS DA REDAÇÃO:

    No caso in comento, o STF analisou a possibilidade de conceder progressão de regime a uma boliviana condenada pela prática de entorpecentes, e que responde um processo de expulsão.

    Iniciado o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença, possibilita-se ao sentenciado, de acordo com o sistema progressivo, a transferência para regime menos rigoroso desde que tenha cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e o mérito do condenado recomendar a progressão.

    A respeito da progressão de regime, assim dispõe o Código Penal :

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    (...)

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    Na progressão evolui-se de um regime para outro menos rigoroso. Desta feita, a progressão é um misto de tempo mínimo de cumprimento de pena (critério objetivo) com o mérito do condenado (critério subjetivo).

    A progressão é uma medida de política criminal que serve de estímulo ao condenado durante o cumprimento da sua pena. A possibilidade de ir progredindo de regime, faz com que os condenados tenham a esperança de retorno paulatino ao convívio social.

    O STF considerou incompatível a concessão de regime semi-aberto, pois a condenada estrangeira está submetida a processo de expulsão, sob pena de se frustrar a própria medida expulsória.

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