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16 de Maio de 2024
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    Proibição de consumo de marmitex em área de rodízio gera condenação

    há 11 anos

    A conduta de empregado de um restaurante em Porto Velho, que abordou consumidora quando ela realizava sua refeição, dentro do estabelecimento, no qual não tem qualquer indicação de que seja terminantemente "proibido comer marmitex na área do rodízio", caracteriza insulto ao consumidor, atingindo a sua honra subjetiva, por meio da injúria, ensejando condenação a título de dano moral.

    Essa é a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento de apelação cível que resultou na condenação de 5 mil reais à churrascaria por conta do constrangimento sofrido pela cliente. A mulher comprou uma marmitex, mas, por conta da chuva, permaneceu no local e resolveu consumir o alimento ali mesmo, sendo interrompida por funcionário, que lhe tomou os talheres, prato e a marmitex, segundo os autos, de forma ríspida e grosseira.

    E ingressou com a ação, após registro de ocorrência policial, mas teve o pedido de dano moral negado no 1º grau. Contudo, recorreu ao Tribunal de Justiça, onde obteve resultado positivo para sua demanda.

    Para os desembargadores que julgaram a apelação, ficou caracterizado o dever de indenizar por parte do restaurante por ter constrangido a cliente perante outras pessoas.

    Para a Justiça, se configurada a falha na prestação do serviço, cabe ao restaurante o ônus de provar que não tem responsabilidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, o fornecedor não produziu qualquer prova no sentido de que o defeito inexistiu ou que a culpa foi exclusiva da consumidora ou de terceiro.

    Para o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, a lesão aos direitos da personalidade da cliente restou comprovada, com a violação à sua integridade moral, dignidade, a demonstrar a total falta de trato com o consumidor na prestação do serviço.

    Ao dar provimento ao recurso, a 2ª Câmara Cível julgou procedente o pedido inicial condenando a churrascaria ao pagamento de 5 mil reais a título de dano moral e mais as custas e honorários de advogados. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 12/8/13.

    Assessoria de Comunicação Institucional

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