Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Proibido corte de fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia

    há 13 anos

    A empresa de energia elétrica Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa) terá de promover o restabelecimento dos serviços de energia elétrica à residência de uma moradora capixaba, que não recebeu notificação prévia quanto à possibilidade do referido corte A decisão é do TRF2, e ratifica sentença da 3ª Vara Federal de Vitória, que já havia determinado o restabelecimento do serviço

    Segundo a Escelsa, documentos anexados ao processo comprovariam fraude de consumo de energia na unidade consumidora da cliente, "que sabia das suas conseqüências e mesmo assim permaneceu inerte" Além disso, a empresa alegou que a titular da unidade consumidora teria sido autuada por outras irregularidades, tendo sido emitido, inclusive, Termo de Comunicação de Deficiência de Entrada de Serviço, onde constaria o impedimento de acesso da empresa ao medidor para verificar o faturamento real de energia consumida

    Já a moradora afirmou que vem sendo penalizada desde 2006 por um suposto desvio de energia elétrica em sua residência, o que, segundo a cliente, nunca teria sido comprovado Além disso, alegou que a Escelsa não teria apurado a existência da irregularidade, limitando-se a interromper a prestação do serviço e a recusar-se a prestar informações acerca da multa a ser paga Por fim, sustentou tratar-se de servido essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, o qual repassou, através de concessão, a responsabilidade pelo fornecimento à Escelsa

    O desembargador Guilherme Calmon iniciou seu voto explicando que, de acordo com o artigo da Lei nº 8987/95, "é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta" No entanto, segundo o magistrado, a Escelsa não demonstrou nos autos, ter realizado a notificação prévia junto a moradora "Não foi atendido requisito essencial para a validação da interrupção do serviço", ressaltou

    O relator também esclareceu que o CDC, ao regular a cobrança de dívidas por fornecedores, estabelece a proibição de que o consumidor inadimplente seja submetido a qualquer forma de coação ou constrangimento para satisfação dos seus débitos "Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o pagamento das tarifas em atraso", lembrou Principalmente, no caso dos autos - continuou -, em que a inadimplência se refere a débitos antigos", encerrou (Proc: 20095001006551-8)

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações168
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/proibido-corte-de-fornecimento-de-energia-eletrica-sem-notificacao-previa/2778013

    Informações relacionadas

    Petição Inicial - TJBA - Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Danos Morais - Petição Cível - contra Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba

    LAFAYETTE ADVOCACIA, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Corte Indevido de agua

    Contestação - TJSP - Ação Fornecimento de Água - Procedimento Comum Cível

    Câmara dos Deputados
    Notíciashá 6 anos

    Defesa do Consumidor aprova regras para cortes de água, luz e telefone

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)