Proibido o uso de câmeras de vigilância em vestiários de empresas
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST proferiu decisão que proibe o uso de câmeras para monitorar os vestiários de trabalhadores. A decisão - que foi proferida em recurso ordinário interposto em dissídio coletivo pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul (RS) - deverá ter reflexos na jurisprudência nacional.
O sindicato pretendia, com o recurso, proibir o monitoramento dos trabalhadores, não só nos vestuários, mas também nos refeitórios, locais de trabalho e de descanso ou quaisquer outros que por algum modo causem constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação aos trabalhadores.
Inicialmente, o TRT da 4ª Região (RS), que julgou o dissídio coletivo, não acatou a pretensão do sindicato e manteve o monitoramento em todos esses locais, com a seguinte decisão: indeferem-se os pedidos retratados nas cláusulas 8 a 8.04 (que tratam da instalação das câmeras), por versarem sobre direito assegurado constitucionalmente e, no mais, sobre matéria própria para acordo entre as partes.
No entanto, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC do TST, restringiu o uso de câmeras apenas para os vestuários, acatando em parte o recurso da entidade sindical. Para o julgador, desde que não cause constrangimento ou intimidação, é legítimo o empregador utilizar-se de câmeras e outros meios de vigilância, não só para a proteção do patrimônio, mas, de forma auxiliar, visando à segurança dos empregados.
O ministro destacou que a o art. 5º, X, da Constituição da República assegura o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Assim, a instalação desses aparatos em vestiários certamente exporá a intimidade do empregado, devendo ser coibida, como objetiva a reivindicação.
Após essa decisão, a cláusula 8 ficou com a seguinte redação: as empresas não poderão monitorar os trabalhadores por meio de câmeras filmadoras ou outras formas de vigilância ostensiva nos vestiários .
O advogado Pedro Maurício Pita Machado atua em nome do sindicato caxiense. (RODC - 310100-61.2007.5.04.0000 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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