Projeto de lei - Extinção do voto de qualidade no CARF
Em 30 de agosto de 2016 foi apresentado Projeto de Lei na Câmara dos Deputados para alteração do Decreto nº. 70.325 de 1972 (Dispõe sobre o PAF – Processo Administrativo Fiscal) com o fito de extinguir o voto de qualidade no âmbito do CARF.
Sinteticamente, o voto de qualidade é proferido quanto há empate no julgamento (votação) da matéria remetida a apreciação do Conselho e suas respectivas Turmas, sendo que é prerrogativa da Fazenda, por seu representante, Presidente da Turma, a incumbência de desempatar a votação, sem questionar neste momento se há ou não tendência de beneficiar ou prejudicar o contribuinte.
Veja-se, o fato de ser representante da Fazenda não conduz a assertiva de que o contribuinte será prejudicado no julgamento da matéria, apenas para desencargo pessoal e para aclarar qualquer tipo de suspeita, isentando-me assim de uma opinião sobre a questão, por hora.
Na redação sugerida pelo autor do Projeto, Sr. Carlos Bezerra, em casos de empate no julgamento das Turmas, será aplicada a interpretação mais favorável ao contribuinte e o ponto talvez crucial desta redação: “(...) podendo a Procuradoria da Fazenda Nacional ingressar com ação judicial na hipótese de decisão administrativa definitiva”.
De plano, verifica-se uma tendência a judicialização das matérias tributárias, o que irá, indubitavelmente, onerar as partes envolvidas, em especial, os contribuintes, seja com os custos do processo, seja pelas garantias a serem ofertadas em Juízo, dentre outros.
Com isso, o Judiciário terá um aumento significativo de demandas, “inflando” o seu acervo e consequentemente incorrendo em mais gastos públicos, inclusive sendo um fator de risco na atração de investimentos, a depender da atividade da empresa e etc.
Além disso, sabemos que a máquina do Judiciário está a passos lentos, apesar de todo o empenho para a implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico, mas, em se tratando de demandas tributárias, haverá, sem dúvidas, um longo caminho a percorrer.
Nas justificativas do projeto, podemos destacar a seguinte:
Com o objetivo de buscar uma decisão mais imparcial no julgamento dos processos fiscais em âmbito administrativo, apresentamos este projeto de lei, que extingue o voto de qualidade do presidente do CARF, para prevalecer a interpretação mais favorável ao contribuinte em caso de empate, com a possibilidade de a Procuradoria da Fazenda Nacional ingressar com ação judicial. Ora, o contribuinte pode, a qualquer momento, solicitar a análise da matéria pelo Poder Judiciário, razoável que, nesse caso específico, a Fazenda Pública também possa solicitar manifestação daquele Poder.
O equilíbrio da relação entre Fisco e Contribuinte deve ser alcançado de outros modos e por outros meios, salvo melhor juízo, haja vista que em âmbito administrativo, talvez, seja o local em que há uma “paridade de armas” e maior imparcialidade, considerando o alto debate técnico sobre as matérias postas em julgamento, o que não se vê no Judiciário.
Este projeto de Lei merece ampla discussão no Congresso Nacional, mas deve-se respeitar e privilegiar os reais interessados, ou melhor, atingidos com esta possível alteração legislativa, ouvindo os representantes da Fazenda e dos Contribuintes para uma conclusão justa ou mais justa possível.
*Projeto de Lei nº. 6064 de 2016
Autor: Deputado Sr. Carlos Bezerra
Data de Apresentação: 30 de agosto de 2016
Último andamento: 06 de setembro de 2016 (Mesa Diretora da Câmara)
Análise conclusiva das Comissões (Trabalho, Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; Constituição e Justiça e de Cidadania)
http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2110223
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