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17 de Junho de 2024
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    Projeto de Leprevost define punição mais rígida à adulteração de combustíveis

    Aguardando análise na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa desde o dia 5 de setembro, o projeto de lei nº 526/11, de autoria do deputado Ney Leprevost (PP), teve a votação adiada mais uma vez na sessão do último dia 20, atendendo pedido do relator, deputado Cesar Silvestri Filho (PPS). Ele justificou o pedido explicando que se trata de um tema complexo e que demanda um exame mais aprofundado.
    O projeto já havia sido apresentado por Leprevost na Legislatura passada e dispõe sobre a proteção e defesa dos consumidores de combustíveis. Embora o assunto seja disciplinado por leis federais, as eventuais lacunas abrem espaço para regulamentação pelos Estados. O art. 24 da Constituição Federal e seus incisos V e VIII atribuem competência concorrente à União, Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. Com base nisso e por entender o grande alcance da matéria, o deputado resolveu insistir e reapresentou o projeto ainda em junho deste ano.
    Providências Em seu art. 2º a proposta do deputado do PP define que sempre que testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras do combustível revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente, as providências serão de pronto adotadas pelo agente fiscal, mediante termo próprio.
    As providências elencadas são a apreensão do combustível e a lacração e interdição do respectivo tanque ou bomba pelo período de trinta dias. Na hipótese de resistência do proprietário ou de empregados do estabelecimento, será requisitado auxílio de força policial.
    No art. 6º, inciso III, o projeto prevê a cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
    E ainda no art. 9º, a proposta determina que sempre no interesse de incrementar a eficiência e a amplitude de sua ação em defesa dos consumidores de combustíveis do Estado do Paraná, poderá a Secretaria da Justiça e da Cidadania, mediante convênio com a Secretaria da Fazenda, delegar à administração tributária as incumbências de apuração da infração e da imposição das penalidades previstas na lei, sem prejuízo do desempenho das atribuições que lhe são próprias.
    Leprevost reforça que a adulteração de combustíveis por fornecedores e proprietários de postos que comercializam o produto configuram claros danos ao consumidor e é necessário coibir tais práticas irregulares através de uma legislação própria e especial, além das normas punitivas já existentes: É este o propósito do projeto; evitar danos aos consumidores e garantir que os comprovados fraudadores sejam devidamente punidos, arremata.

    Fonte: Assessoria de Imprensa (41) 3350-4188 / 4049

    Jornalista: Sandra C. Pacheco

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/projeto-de-leprevost-define-punicao-mais-rigida-a-adulteracao-de-combustiveis/2847232

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