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8 de Junho de 2024

Projeto Lei 2.060/2019. É possível cometer crime de evasão de divisas por meio de modas virtuais?

Publicado por Rafael Lima
há 5 anos

No dia 04 de abril do corrente ano foi apresentado o Projeto de Lei 2.060/2019 de autoria do Deputado Federal Aureo Ribeiro, dispondo sobre o regime jurídico dos chamados “criptoativos”, definindo seu conceito e abrangência, o que de fato é uma lacuna que deve ser observada pelos nossos legisladores. Por outro lado, o Projeto de Lei também possui a pretensão de realizar uma série de alterações e inclusões de dispositivos penais. Dentre elas, a que mais chama a atenção é a proposta de inserção do Art. 292-A no Código Penal Brasileiro, que teria a seguinte redação:

“Art. 292-A. Organizar, gerir, ofertar carteiras, intermediar operações de compra e venda de Criptoativos com o objetivo de pirâmide financeira, evasão de divisas, sonegação fiscal, realização de operações fraudulentas ou prática de outros crimes contra o Sistema Financeiro, independentemente da obtenção de benefício econômico:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”

A proposta renderia uma longa lista de críticas, em especial ao delito de evasão de divisas por meio de moedas virtuais. A criptomoeda, apesar da denominação, tecnicamente não pode ser considerada como moeda. Isto porque, atualmente no Brasil, a moeda soberana é o Real, instituído pela Lei 8.880/94 como padrão monetário de curso legal. O sentido de curso legal traz consigo a noção de irrecusabilidade, sobretudo quando associada a seu uso como meio de pagamento, sua recusa pode configurar contravenção penal (art. 43 da Lei de Contravencoes penais) e prática abusiva contra o consumidor (art. 39, IX do Código de Defesa do Consimidor). Diferentemente do que acontece com as criptomoedas ou qualquer outra moeda virtual, onde sua aceitação no mercado como forma de pagamento é facultativa.

Na verdade, apesar das divergências quanto a natureza jurídica das criptomoedas a que prevalece, inclusive em organismos internacionais, é a de commodity, o que impede de ser também considerada como divisas.

O cometimento de evasão de divisas por meio de criptomoedas ou qualquer outra moeda virtual é verdadeiro exemplo de crime impossível por impropriedade do objeto.

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