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20 de Junho de 2024

Projeto proíbe repasse de verba para entidade envolvida em dano ao patrimônio

Publicado por Câmara dos Deputados
há 8 anos

Tramita na Câmara dos Deputados proposta que proíbe entidade regular que recebe recursos do Estado de repassar dinheiro para entidade não regularizada que tenha se envolvido em ações que tenham provocado “danos significativos” ao patrimônio (público ou privado).

O projeto (PL 660/15)é de autoria do deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP) e altera a Lei 13.019/14, que regulamenta as parcerias do Estado com entidades civis.

Segundo Carvalho, o objetivo da proposta é evitar que movimentos sociais que tenham participado de protestos violentos tenham acesso a recursos públicos. “Esperamos com essa medida dois objetivos: desestimular manifestações violentas que causem prejuízos à grande maioria da população e impedir o financiamento estatal a entidades que promovam atos dessa natureza”, disse.

A proposta considera dano significativo a interrupção de serviço público, a interdição de via pública, a invasão de propriedade particular ou de obra pública destinada a fornecer serviço público ou moradia popular, e a paralisação de pesquisa científica.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Janary Júnior
Edição - Marcia Becker

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/projeto-proibe-repasse-de-verba-para-entidade-envolvida-em-dano-ao-patrimonio/308559299

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PROJETO DE LEI Nº 2015
(do Sr. Vinícius Carvalho)
Altera a Lei nº 13.019/14, para vedar a celebração de parcerias voluntárias entre a União e entidades da sociedade civil que causem dano significativo a patrimônio público ou privado relacionado a suas reivindicações
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Inclua-se o seguinte Art. 39-A à lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014:
“Art. 39-A É vedado a entidade regular repassar recurso ou celebrar parceria com entidades não regularizadas, que causem dano significativo a patrimônio público ou privado ocasionado por atos coletivos relacionados a suas reivindicações.
Parágrafo único. Considera-se dano significativo, conforme ato declaratório emanado pelo Poder Executivo:
I - interrupção de serviço público;
II – interdição habitual de via pública;
III – paralisação de pesquisa científica;
IV – invasão de propriedade particular;
V – invasão de obra pública destinada a fornecer serviço público ou moradia popular.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A
A democracia exige a participação popular. Os movimentos sociais têm uma função importante que é reivindicar seus direitos e mobilizar a população para suas reivindicações; todavia o Brasil está sendo tomado de assalto por manifestações que extrapolam o direito de toda a coletividade: invasão de obras públicas; paralisação de vias públicas; propriedades particulares tomadas com violência; pesquisas científicas que levaram anos para se consolidar destruídas da noite para o dia. Não é este o País que queremos e que acredito a grande maioria deseja. Defendemos as manifestações populares, mas queremos que elas sejam realizadas sem prejudicar a grande maioria da população e nem afugentar investimentos privados.
É nesse sentido que apresentamos o presente projeto de lei. Atualmente, muitos desses movimentos sociais atuam com a participação indireta de financiamento do Poder Público, que, impedido pela lei 10.319/14, de repassar recursos diretamente a essas instituições que não possuem personalidade jurídica, utiliza-se de instituições regularizadas, para que estas, por sua vez, repassem recursos aos movimentos sociais. Como vemos é um drible na legislação, que impede esse repasse direto.
Portanto, quando os movimentos sociais participarem de atos violentos que se enquadrarem no rol do que seja considerado “dano significativo”, automaticamente as entidades regulares ficam impedidas de firmar qualquer parceria com o movimento. Esperamos com essa medida dois objetivos: desestimular manifestações violentas que causem prejuízos à grande maioria da população e impedir o financiamento estatal a entidades que promovam atos dessa natureza.
Brasília, de março de 2015
Deputado VINÍCIUS CARVALHO (PRB/SP)

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