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16 de Junho de 2024
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    Projeto propõe legitimação do Ministério Público para ações de usucapião especial

    De acordo com artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257 /01), as áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda, para moradia, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    O artigo 12 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que são partes legítimas para a propositura de ação de usucapião urbana: I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio; II - os possuidores, em estado de composse; III como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    O Projeto de Lei nº 49 /09, de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), pretende acrescentar inciso IV ao art. 12 do Estado da Cidade, atribuindo legitimidade ao Ministério Público para propor a ação de usucapião especial urbana, nos casos do art. 10 .

    A proposta será apreciada amanhã (03/06) em reunião da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo. O Relator do projeto, senador Março Maciel (DEM-PE), apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, apenas com uma emenda de redação.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/projeto-propoe-legitimacao-do-ministerio-publico-para-acoes-de-usucapiao-especial/1192062

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