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5 de Junho de 2024
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    Promotor de eventos tem recurso negado por infringir o ECA

    Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pelo promotor de eventos E.F.F. contra a sentença que o condenou ao pagamento de multa de cinco salários-mínimos, em razão de ter liberado o acesso de crianças e adolescentes a um show musical sem acompanhamento do responsável legal, ferindo o art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    Consta nos autos que no dia 20 de abril de 2017 o Conselho Tutelar da cidade de Paranaíba realizou fiscalização no show de MC Kevinho, no Parque de Exposições do município. Durante a vigilância, os conselheiros notaram que crianças e adolescente estavam no local.

    De acordo com o processo, o organizador do show não observou as disposições que regulamentam o ingresso em bailes ou congêneres para os menores de 16 anos, que devem estar acompanhados de pais ou responsáveis legais.

    Além disso, nos documentos para a realização do evento não havia laudo de vistoria da Polícia Militar tampouco alvará e o certificado de vistoria, expedido pelo Corpo de Bombeiros, era para outro evento e o local citado no alvará era diferente do show.

    O réu pediu o desprovimento do recurso sob alegação que houve alvará para o show, mesmo após ter mudado o local. Afirmou ter provas sobre a entrada de menores no evento. Pediu alternativamente que, se mantida a sentença, houvesse redução do valor arbitrado.

    O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, manteve a sentença de primeiro grau inalterada, por entender que estava demonstrado o descumprimento à legislação, ressaltando que E.F.F. deixou de observar o que dispõe a lei sobre acesso de crianças e adolescentes aos locais de diversão.

    “Além disso, para que menores pudessem adentrar e permanecer no local do evento, era obrigatória a apresentação de identificação para adentrar ao local e a revista dos frequentadores. Pelo exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso”, concluiu o relator.

    Processo nº 0900017-54.2017.8.12.0018

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