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17 de Junho de 2024
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    Promotor de Itumbiara quer evitar favorecimento no pagamento de fornecedores

    O promotor de Justiça Reuder Cavalcante Motta propôs ação civil pública inibitória de obrigação de fazer, visando dar transparência na ordem de pagamento de fornecedores da prefeitura para evitar eventuais favorecimentos. A ação inédita (clique aqui ), segundo o titular da 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara, é uma medida preventiva à corrupção, com grande potencial para inibir ilícitos nos pagamentos. Para o promotor, muitos fornecedores deixam de negociar com as prefeituras por temor dos atrasos nas quitações e de favorecimento.

    Gestores corruptos não pagam fornecedores honestos no prazo devido na perspectiva de que eles desistam desse mercado e não voltem a atrapalhar esquemas. A transparência pleiteada na ação, portanto, afastaria os motivos que levam os bons fornecedores à não participação em licitações públicas, afirma Reuder Motta.

    A ação

    A ação em questão foi proposta contra o município de Itumbiara, a Fundação de Solidariedade de Itumbiara (Funsol), a Superintendência Municipal de Trânsito (SMT), o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itumbiara (Ipasmi) e a Agência Municipal de Meio Ambiente de Itumbiara (Ammai).

    O processo visa exigir da administração pública a observância das normas referentes ao pagamento na ordem cronológica das exigibilidades das despesas, em defesa ao princípio da isonomia entre os fornecedores e da proteção da confiança e da segurança jurídica, conforme prevê a legislação.

    De acordo com o promotor, ainda em 2008, o MP recebeu uma representação de uma empresa sobre o longo atraso do município de Itumbiara no pagamento a mercadorias fornecidas entre julho de 2007 e dezembro de 2008, alegando a inobservância por parte da administração municipal do atendimento à ordem cronológica dos pagamentos.

    O promotor, então, requisitou uma série de informações da Secretária de Finanças, mas não obteve respostas concretas quanto às datas de liquidação de seus pagamentos.

    Em 2011, o então responsável pela secretaria, Roberto Ferreira Marques, confirmou que o órgão não mantinha qualquer controle para a quitação de fornecedores de acordo com a ordem cronológica e que, embora existisse esse interesse, os pagamentos fora de ordem eram comuns, e feitos sem qualquer justificativa pública.

    No início deste ano, uma técnica contábil do município reafirmou a falta de observância à ordem exigida por lei. Outras representações de igual teor foram feitas por empresas noticiando atrasos de quase um ano no pagamento de produtos fornecidos ao município.

    Para o MP, as consequências do tratamento desigual a fornecedores viola vários princípios da administração pública, deixando o município propício à ocorrência de casos de corrupção de servidores. Essa situação acaba por restringir a presença de um maior número de fornecedores nas suas licitações o que, indiretamente, contribui para que se pague mais caro por mercadorias e serviços contratados, avalia o promotor.

    Sustentando essa argumentação, Reuder Motta discorre sobre os princípios da administração pública e da licitação, a unidade de administração, as fontes diferenciadas, tratando ainda da questão da exigibilidade, dos prazos para pagamento, do direito do fornecedor a não ser preterido, da moralidade administrativa, da violação ao princípio da impessoalidade.

    O promotor observou ainda no processo questões relativas às normas de organização, à censurabilidade da conduta, ao direito fundamental à boa administração, ao direito à transparência das ações governamentais, e falou ainda sobre os responsáveis por velar que a ordem cronológica de pagamentos seja obedecida.

    Por fim, apontou que os inquéritos civis que instruem a ação civil pública mostram de maneira inequívoca que os governantes do município de Itumbiara não têm observado nem têm sequer se preocupado em observar a regra do artigo da Lei 8.666/93, nem mesmo no que se refere à criação das filas de pagamento, muito menos quanto à justificação para os pagamentos feitos fora da ordem.

    Pedidos

    Assim, o Ministério Público requer a condenação do município de Itumbiara, da Funsol e de suas autarquias municipais a observar, por meio de seus agentes políticos e públicos que sejam ordenadores de despesa, o cumprimento da norma contida na parte final do artigo da Lei 8.666/93.

    Desta forma, deverão fazer o pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, em obediência à estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade, para cada fonte diferenciada de recursos, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente.

    Essa justificativa terá de ser previamente publicada no Diário Oficial do Município de Itumbiara e na página eletrônica mantida pela administração, sob pena de pagamento de multa pessoal dos ordenadores de despesa, na ordem de 10% do valor do pagamento efetuado ou de sua remuneração mensal (o que for maior), a cada pagamento irregular, seja por inobservância a ordem, seja pela não publicação prévia da justificativa no diário oficial e na página eletrônica do município na internet. Isso sem prejuízo da apuração de responsabilidades decorrentes da Lei de Improbidade Administrativa e de tipos penais associados à mesma conduta.

    Pede-se também que os gestores determinem, fiscalizem e contribuam pessoalmente para que sejam registrados nos sistemas de administração financeira das respectivas unidades administrativas os atos de liquidação e pagamento de despesas a fornecedores, até o primeiro dia útil seguinte à sua ocorrência fática.

    O MP requer ainda que sejam publicadas, ininterruptamente, na página eletrônica do município e de forma acessível, todas as informações das despesas já liquidadas e não pagas, bem como aquelas já quitadas, por ordem cronológica de data, hora e minuto de exigibilidade de pagamento, considerando cada unidade administrativa, para cada fonte diferenciada de recursos, imediatamente após o registro no sistema de administração financeira. ( Texto: Cristiani Honório/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO )

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