Proposta de alteração do CPC deixa a critério do juiz a faculdade de definir a quem caberá o ônus da prova
A Câmara dos Deputados analisa projeto de lei de autoria do deputado Manoel Júnior, que concede ao juiz, em casos complexos, a faculdade de definir a qual das partes envolvidas no processo caberá o ônus da prova.
Este é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse.
A proposta altera o Código de Processo Civil , cujo art. 333 passaria a ter a seguinte redação:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º - E nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I recair sobre direito indispensável da parte;
II tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 2º - É facultado ao juiz, diante da complexidade do caso, estabelecer a incumbência do ônus da prova de acordo com o caso concreto".
O autor do projeto de lei justifica que"a norma presente no art. 333 do CPC estabelece que o ônus da prova é estático: do autor, com relação ao que alega, e do réu, em relação a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor; contudo, a doutrina processualista desenvolveu a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ou das cargas probatórias dinâmicas que defende que o ônus da prova deve ser distribuído de acordo com as peculiaridades do caso concreto". (PL nº 3.015).
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