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24 de Maio de 2024
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    Proposta metodológica para a análise do conceito de princípio no Direito

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O termo princípio é utilizado pelos juristas com diferentes perspectivas e intencionalidades.[1] Quando se fala em princípio no direito, nem sempre se está diante da mesma referência objetual. Em termos conceituais, o espaço denotativo do conceito de princípio é abrangente.

    Ocorre que, aqueles que trabalham com a linguagem jurídica, nem sempre se preocupam em precisar o sentido com que estão operando no momento em que fazem uso do conceito de princípio. Incorre-se, assim, em uma confusão decorrente do uso aleatório do conceito.

    Daí que, uma análise rigorosa que se faça a respeito do conceito de princípio, deve partir de um esclarecimento inicial a respeito de suas diversas possibilidades de uso.

    No contexto atual, o termo princípio é certamente um dos mais recorrentes tanto no plano da produção teórica do direito, quanto no nível das práticas cotidianas dos tribunais. Afirma-se que os princípios são “as normas fundantes e nucleares de um sistema”[2]; que se apresentam como demarcadores do “ponto inicial dos estudos de uma disciplina jurídica”; que são instrumentos de colmatação de lacunas, nos termos do artigo 4 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; que são normas[3]; que são “normas de normas”[4]; que representam um “fechamento interpretativo limitador da discricionariedade judicial”[5] etc.

    Uma simples aproximação inicial em meio a esses diversos enunciados aleatoriamente mencionados no parágrafo anterior é suficiente para perceber que, tais assertivas, não se referem necessariamente ao mesmo campo significativo. Ao contrário, cada uma possui uma origem específica em um determinado espaço de experiência que lhe projeta, ou lhe abre, um correspondente horizonte de expectativa que irá estabelecer as possibilidades semânticas de significação do conceito.[6]

    Para facilitar a compreensão, podemos agrupar esses diferentes usos do conceito em três dimensões que comportam, do ponto de vista da história conceitual, um diferente espaço de experiência e um específico horizonte de expectativa. Essas três dimensões cobrem um movimento histórico que se deflagra no século XIX e chega até o nosso contexto atual. Assim, é preciso distinguir e perceber as rupturas que existem entre três possibilidades de uso do conceito: a) os princípios gerais do direito; b) os princípios jurídico-epistemológicos e c) os princípios constitucionais.

    Princípios gerais do Direito
    A utilização do conceito de princípio para se referir à ideia de princípios gerais do direito remonta ao século XIX e a formação dos sistemas codificados de direito privado, notadamente a realização máxima desse conjunto de experiências que são os Códigos Civis (os mais representativos, nesse contexto, são: o Código Civil francês de 1804 e o Código Civil alemão de 1900).

    Na verdade, a introdução dos princípios gerais do direito nesse espaço de experiências representa um abalo no ideal de completude que revestia a codificação francesa (é sempre lembrada nesse sentido a prescrição napoleônica que proibia a interpretação dos dispositivos do código) e na formula dedutivista de aplicação do direito criada pela pandectistica alemã. Representariam eles “axiomas de justiça” que poderiam reforçar o sistema codificado em casos de lacunas legislativas.

    No fundo, os princípios gerais do direito continuavam a operar com a mesma lógica que estava pressuposta pelo sistema de direito privado: a lacuna legislativa seria apenas aparente. O sistema seria sempre completo, uma vez que os princípios gerais do direito seriam postulados racionais que estariam pressupostos pelo sistema codificado. Sua aplicação a casos particulares, além de ...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/proposta-metodologica-para-a-analise-do-conceito-de-principio-no-direito/255940173

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