Protesto de valor acima do devido gera dever de indenizar?
CDA protestada em valor superior ao realmente devido gera dever de indenizar
Há dever de indenizar quando o protesto é realizado em valor superior ao realmente devido?
A resposta é positiva e para ilustrar a situação vamos expor um caso real que ocorreu em 2018.
O caso teve inicio quando houve a imposição de uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo IBAMA em razão de uma suposta infração ambiental que teria sido cometida pela pessoa posteriormente negativada.
Após análise do caso, foi apresentada defesa que resultou na redução do valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Logo após a decisão que determinou a redução da multa, foi efetivado o pagamento do débito de acordo com o que foi fixado na Sentença, ou seja, R$ 500,00 (quinhentos reais).
Apesar disso, o IBAMA alegou que o valor não seria correto, pois em seu entendimento sobre o montante deveria ter sido aplicado juros de mora e correção monetária desde a época da imposição da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com isso, acreditando no inadimplemento do débito o IBAMA efetivou a inscrição em Divida Ativa e Protesto do nome do executado pelo valor total da dívida, desconsiderando o valor já pago.
Diante de tal cenário foi proposta Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de condenação da Autarquia em danos morais, a qual foi julgada improcedente pelo juízo de origem por entender que haveria, de fato, o débito referente à correção do valor e juros de mora, entendendo ser incabível a indenização pleiteada.
Insatisfeitos com a decisão,foi apresentado Recurso Inominado que foi apreciado pela Turma de Recursos do TRF4, reafirmando a tese de que o valor protestado era incorreto e que, por conta disso, não tinha liquidez.
A turma concordou com a tese e reformou integralmente a decisão de primeiro grau para condenar a Autarquia a indenizar o Recorrente pelos danos morais suportados pelo protesto indevido, fixando o valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais),e destacou no Acórdão que “Por mais que, de fato, tenha havido saldo remanescente não quitado, não deixa de haver ilicitude na negativação, porque efetivada com base em valor acima do devido (liquidez), em especial considerando-se a abrangência nacional da consulta de títulos protestados”.
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