Prova dividida: TST nega aplicação do princípio ´in dubio pro misero´
A 8ª Turma do TST rejeitou recurso de um bancário de Goiás que cobra na Justiça, entre outros itens, o pagamento de horas extras pelo período em que trabalhou no Banco Bradesco S/A.
O trabalhador afirmou que cumpria jornada superior à registrada no cartão de ponto -, mas não conseguiu comprovar a alegação. As testemunhas ouvidas pela Justiça do Trabalho, indicadas pelo trabalhador e pelo banco, fizeram afirmações contraditórias a respeito dos registros da real jornada trabalhada, o que levou o TRT da 18ª Região (GO) a excluir da sentença condenatória o pagamento de horas extras, em razão da ocorrência de prova dividida.
No recurso ao TST - que teve como relatora a ministra Dora Maria da Costa -, a defesa do bancário questionou o entendimento regional de que a prova testemunhal estivesse dividida ou empatada, alegando que ele cumpriu a incumbência de provar o que alegou.
O bancário também sustentou que, ainda que os testemunhos estivessem mesmo divididos, as dúvidas deveriam ser decididas em seu favor, de acordo com o princípio in dubio pro misero, segundo o qual, na dúvida, a Justiça deve contemplar a parte mais fraca. Na legislação trabalhista, a aplicação do princípio visa a compensar a inferioridade econômica do trabalhador, em razão da clássica desigualdade entre patrão e empregado.
No recurso em questão, a ministra relatora entendeu correta a não-aplicação do benefício pelo TRT/GO, ao considerar que, em caso de prova dividida, decide-se contra quem tem o encargo de produzir a prova e não o faz.
O voto afirma que a regra de distribuição do ônus da prova é a de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
O advogado Eduardo Fernandes Loureiro atuou na defesa do Bradesco.
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