Provedora de serviços pela Internet pede anulação de multa de R$ 650 mil
A G.B.I. apresentou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mandado de segurança, com pedido de liminar, solicitando que a Corte proíba a inscrição da empresa na dívida ativa da União, em razão do não pagamento de suposta multa eleitoral no valor de R$ 650 mil. A G. afirma na ação ser urgente a concessão da liminar, já que o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) teria expedido ofício ao procurador-chefe da Fazenda Nacional em Alagoas pedindo providências para a inscrição da empresa e do débito na dívida ativa.
Informa a G. que o valor estratosférico da multa se formou com o acúmulo de multa diária de R$ 20 mil imposta pelo TRE-AL pela veiculação de cinco vídeos no Y., rede de propriedade da empresa, contestados em representação pelo então candidato ao governo de Alagoas Fernando Collor de Mello e sua coligação O Povo no Governo na eleição de 2010. Collor e sua coligação argumentaram que os cinco vídeos teriam sido feitos para ofender e prejudicar a sua candidatura a governador.
Sustenta ainda a G. que o TRE-AL isentou a empresa de retirar quatro dos cinco vídeos postados, por entender que a corte regional era incompetente para analisar e julgar a ilegalidade desses vídeos, que segundo o G. teriam sido inseridos no Y. em 2006. Porém, o Tribunal Regional manteve a exigência de retirada do quinto vídeo postado em 2010 e, apesar dos apelos da empresa, a multa diária de R$ 20 mil que foi elevada na própria Corte. Inicialmente, a multa-dia estipulada era de R$ 5 mil.
Afirma a empresa que a determinação de sua inscrição na dívida ativa e a multa de R$ 650 mil se baseiam em atos ilegais e abusivos. Segundo a G., em hipótese alguma o crédito decorrente de suposta multa poderia se destinar à Fazenda Pública, já que não há no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) qualquer exigência nesse sentido. Diz ainda que a inscrição de seu nome na dívida ativa da União é ilegal por não ser a multa de natureza tributária.
A G. pede a anulação da multa ao informar que o Tribunal Regional de Alagoas não estipulou prazo razoável para a retirada dos vídeos, determinando que fossem removidos imediatamente. Afirma ainda que a multa resultou de flagrante erro de cálculo por parte do TRE-AL e desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade exigidos pela legislação. No mérito do mandado, caso a multa não seja anulada pelo TSE, a empresa pede a sua redução para um valor em torno de R$ 21 mil, citando legislações específicas. De acordo com a empresa, o TRE-AL teria mantido o valor de R$ 650 mil sob o argumento de coisa julgada.
Lembra que o total da multa de R$ 650 mil decorreu da aplicação da multa diária de R$ 20 mil sobre os cinco vídeos antes considerados irregulares. Acrescenta que a própria corte regional resolveu isentar a empresa da exigência de remoção de quatro dos cinco vídeos, restando, portanto, apenas um irregular.
Ora, é evidente a ilegalidade na cominação de uma multa diária de R$ 20 mil, considerando que, para se apenar ilícitos penais, o valor máximo do dia-multa é cerca de 36 vezes inferior - R$ 545,00, afirma a G..
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