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16 de Junho de 2024
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    Provimento trata de numeração de autos, desentranhamento e leilões

    Um novo provimento atualiza a redação da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional no que diz respeito a numeração de autos, desentranhamento e leilões. Veja abaixo, na íntegra:

    Provimento CR nº 03 de 2013, divulgado no Diário da Justiça do TRT5 de 04/06/2013

    Altera os artigos 6º e 118 do Provimento CR 04/2012, que atualizou a redação da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional.

    O CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, DESEMBARGADOR VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    RESOLVE:

    Art. 1º Os artigos 6º e 118 do Provimento CR 04/2012 passarão a vigorar com a seguinte redação:

    'Art. 6º As folhas dos autos serão presas por colchetes e numeradas, devendo o servidor apor sua rubrica ou assinatura após o número da folha.

    § 1º Na numeração das folhas do processo não se deve repetir o número da folha anterior acrescido de letras do alfabeto.

    § 2º Sempre que a renumeração das folhas se impuser, firmar-se-á certidão que justifique o motivo e indique as folhas retificadas.

    § 3º Em caso de necessidade de desentranhamento de qualquer folha, tal circunstância deve ser certificada nos autos.

    § 4º As folhas desentranhadas devem ser substituídas por certidão que indique a respectiva numeração, salvo em caso de autos findos, hipótese em que bastará a certidão ao final dos autos, nos moldes do parágrafo anterior.

    § 5º Na hipótese de desentranhamento de documentos, deverá ser ajustada a autuação, observado o disposto no § 2º do art. 3º.

    § 6º Somente nos processos reunidos, na forma prevista no art. 4º, as capas e contracapas que integram as folhas do processo principal devem ser numeradas.

    ...

    Art. 118. Os honorários do leiloeiro serão pagos em apartado e no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor.

    Parágrafo único. Nas hipóteses de pagamento da dívida ou realização de acordo depois da abertura do edital, mas antes do encerramento do pregão, a parte executada ficará responsável pelo pagamento dos honorários do leiloeiro no importe de 3% (três por cento) sobre o valor do acordo ou da avaliação dos bens, o que for de menor valor.” (NR)

    Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

    Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico do TRT da 5ª Região.

    Salvador, 4 de junho de 2013.

    VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA

    Desembargador do Trabalho

    Corregedor Regional

    Secom TRT5 - 05/06/2013

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