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2 de Maio de 2024
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    PRR3: mantidas ações penais contra cinco acusados de lavagem de dinheiro

    Réus participavam de um esquema fraudulento que chegou a causar um prejuízo de aproximadamente R$ 2 bilhões aos cofres públicos no decorrer de dez anos.

    há 11 anos
    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve as ações penais de cinco réus, investigados no âmbito da Operação Paraíso Fiscal, que respondem por lavagem de dinheiro e ocultação de ativos. Geraldo Minoru Tamura Martins, Maria Sumico Tamura Martins, Lucas Franco Plens e Valeria Cristina Tamura Martins Franco Plens haviam impetrado habeas corpus (HC) para obter o trancamento de ação penal em que foram denunciados pelos delitos contra o sistema financeiro. Outro réu, Thiago Cassoni Rodrigues Gonçalves, também havia impetrado outro HC pedindo a anulação da ação penal instaurada em seu desfavor.

    Os réus participavam de um esquema fraudulento que foi desmantelado após nove meses de investigações realizadas pela Polícia Federal, Receita Federal e Ministério Público Federal (MPF), na chamada Operação Paraíso Fiscal. De acordo com a denúncia do MPF, as diversas condutas criminosas praticadas como lavagem de dinheiro, ocultação de ativos e evasão de divisas chegaram a causar um prejuízo de aproximadamente R$ 2 bilhões aos cofres públicos, no decorrer de dez anos.

    Geraldo Minoru Tamura Martins, Maria Sumico Tamura Martins, Lucas Franco Plens e Valeria Cristina Tamura Martins Franco Plens alegavam inépcia da denuncia, dada a falta de definição legal sobre a figura da organização criminosa. Thiago Cassoni Rodrigues Gonçalves, por sua vez, alegava suposta ausência de fundamentação da decisão devido ao indeferimento da expedição de carta rogatória para oitiva de testemunhas residentes nos Estados Unidos.

    A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) se manifestou nos habeas corpus e rechaçou todas as alegações das defesas. Segundo a PRR3, “a prática do crime de quadrilha é plenamente apto a ser considerado delito antecedente ao ilícito de lavagem de dinheiro, ao que insubsistente a tese primária da impetração”. Quanto à regularidade da inicial, destacou que “no caso verifica-se a suficiente narrativa das condutas delituosas praticadas e da associação existente entre os pacientes para tanto, elementos que denotam a formação de quadrilha para a prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e ocultação de ativo”. Ainda salientou que a denúncia se mostra idônea, “sendo certo que todos os questionamentos sobre a efetiva configuração delitos imputados no caso concreto haverão de ser apurados no curso da instrução criminal”.

    Sobre a alegação de Thiago Cassoni Rodrigues Gonçalves, a Procuradoria afirmou que “a necessidade da oitiva das testemunhas residentes nos Estados Unidos da América não foi demonstrada de forma clara e objetiva pela defesa do paciente”. E, ainda, concluiu que os fatos a serem esclarecidos pelas testemunhas podem ser demonstrados por outros meios, inclusive de forma documental.


    HC nº 0010376-69.2013.403.0000
    Geraldo Minoru Tamura Martins
    Maria Sumico Tamura Martins
    Valeria Cristina Tamura Martins Franco Plens
    Lucas Franco Plens

    HC nº 0010639-04.2013.4.03.0000
    Thiago Cassoni


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