Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    PRR3: mantidas condenações de réus que se passavam por fiscais da Previdência

    TRF3 denega recurso de condenados por formação de quadrilha, estelionato e furto de sinal telefônico

    há 11 anos

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação movida por Robson Adriano Coppola e Roberval Munho. Eles recorriam de sentença proferida pela 9ª Vara de Justiça Federal de São Paulo que determinou a condenação de Coppola pelos crimes de formação de quadrilha e estelionato e Munho por formação de quadrilha. O Tribunal acolheu ainda parcialmente recurso movido pelo Ministério Público Federal (MPF), condenando os réus também por furto de sinal telefônico, além de condenar outro réu, José Vieira da Silva, então absolvido em primeira instância, por furto de sinal telefônico e formação de quadrilha.

    Segundo denúncia do MPF, recebida em novembro de 2005, os réus formaram quadrilha e, por meio de contato telefônico e fazendo uso de documentos falsificados, passavam-se por servidores públicos federais da Previdência Social para assediar empresários, exigindo pagamento de vantagens econômicas como pretexto de deixarem de praticar ato de ofício, como fiscalizações e investigações. A quadrilha ainda fazia uso de linhas telefônicas fraudadas, subtraindo impulsos telefônicos (energia eletromagnética).

    A partir das provas colhidas durante as investigações da Operação Titan, com uso de interceptação de chamadas telefônicas judicialmente autorizada, foram decretadas as prisões temporárias dos réus, assim como emitidos pedidos de busca e apreensão em diversos endereços e sequestro de valores depositados em contas bancárias.

    A fraude foi descoberta a partir do envio, por parte da quadrilha, de um falso Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD) para uma empresa que já estava sob efetiva ação fiscal da Previdência Social. Com isso, a Polícia Federal foi comunicada e iniciaram-se as investigações para identificação das pessoas que tentavam obter vantagem se apresentando como fiscais da Previdência Social.

    Coppola, por meio da Defensoria Pública da União, alegou que haveria nulidade no processo porque as interceptações telefônicas realizadas teriam sido ilícitas, sendo as provas resultantes delas ilícitas por derivação. A defesa requeria a absolvição do réu.

    Munho alegou não ter tido a intenção de furtar sinal telefônico, nem de se associar com os outros réus para formar quadrilha, além de negar participação no crime de estelionato.

    A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) manifestou-se pelo desprovimento dos recursos dos réus e rebateu as alegações. Segundo ela, não há qualquer ilegalidade maculando as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. A conduta dos réus para obter a vantagem indevida era realizada somente por contato telefônico, de modo que a prova era necessária para demonstrar a materialidade da conduta.

    Asseverou ainda a Procuradoria que a prova dos autos não se limita a interceptações telefônicas, havendo ainda documentos comprovando a fraude orquestrada pelos réus.

    Quanto à alegações de Munho, a PRR3 afirmou que o réu foi condenado apenas pelo crime do artigo 288, do Código Penal (formação de quadrilha), não devendo ser conhecido seu apelo em relação aos crimes de estelionato e de furto de sinal telefônico.

    Por fim, concluiu a Procuradoria que restou devidamente demonstrado o dolo na conduta dos réus, de modo que seus recursos devem ser conhecidos e desprovidos.

    O MPF entrou com recurso contra a absolvição de Coppola, conhecido como Magrão, e Munho, também chamado de Val, por furto de linha telefônica móvel. O recurso pedia também a condenação de José Vieira da Silva, responsável pelo fornecimento das linhas telefônicas fraudadas, pelo crime de formação de quadrilha, já que ele, segundo elementos colhidos durante as investigações, tinha pleno conhecimento do destino dado às linhas fornecidas, além de manter amizade com os integrantes da quadrilha.

    Além disso, o MPF requeria a modificação do regime inicial do cumprimento da pena de Munho para inicialmente fechado, sem substituição por pena restritiva de direitos, e a elevação da pena-base de Coppola, já que suas circunstâncias judiciais são desfavoráveis e o reconhecimento de que as condutas por ele praticadas não resultam em continuidade delitiva, mas em concurso material, ou seja, soma de dois ou mais crimes.

    O TRF3 acolheu parcialmente ao recurso, condenando Coppola, Munho e Silva pelos crimes de furto de sinal telefônico e continuidade delitiva às penas de dois anos e seis meses de reclusão, para cada um dos réus, a ser cumprido no regime inicial aberto, além do pagamento de multa. Silva foi condenado também pelo crime de formação de quadrilha à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, além do pagamento de multa.

    Seguindo parcialmente o entendimento da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou pelo desprovimento dos recursos movidos por Robson Adriano Coppola e Roberval Munho, mantendo a condenação dos réus.

    Processo nº 0004391-50.2006.4.03.6181

    Acórdão

    Assessoria de Comunicação Social

    Procuradoria Regional da República da 3ª Região

    Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 99167 3346

    ascom@prr3.mpf.gov.br

    twitter: @mpf_prr3

    • Publicações37267
    • Seguidores707
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações184
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prr3-mantidas-condenacoes-de-reus-que-se-passavam-por-fiscais-da-previdencia/100404625

    Informações relacionadas

    Notificação e Despejo - Recolhimento do Oficial de Justiça

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)