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16 de Junho de 2024
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    PRR3: sócios do Banco Cruzeiro do Sul têm bloqueio de bens mantido

    Medida visa assegurar reparação e multa em caso de condenação. Estima-se que instituição financeira causou prejuízo de R$ 1,2 bilhão

    há 10 anos
    Seguindo o entendimento da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), o Tribunal Regional Federal (TRF3) rejeitou apelações de sócios do Banco Cruzeiro do Sul contra decisão que impôs medidas medidas cautelares patrimoniais. As medidas visam garantir a eficácia executiva de uma futura condenação e a reparação dos danos causados em esquema denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) que teria causado prejuízo de mais de R$ 1,2 bilhão. Dessa forma, Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui, Armando Cesar de Araújo Pereira Burlamaqui e a empresa A.C. Burlamaqui Consultores S/C permanecerão com o bloqueio de investimentos, com o sequestro de veículos e embarcações marítimas adquiridos no período em que as fraudes teriam sido perpetradas (de 2007 a 2012, quando o Banco Central determinou a intervenção do Cruzeiro do Sul) e arresto de imóveis.

    Os controladores e sócios do Banco Cruzeiro do Sul foram denunciados por crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes contra o mercado de capitais, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha em razão de fraudes em contratos de empréstimos consignados falsos, de fraudes contábeis para gerar resultados irreais no balanço do banco e para aumentar a remuneração dos envolvidos na distribuição de lucros, da manipulação de ações do banco no mercado de capitais para forçar sua valorização e da simulação de contratos para subtração e desvio de valores de correntistas. O sequestro e o bloqueio de bens foram determinados pela Justiça para assegurar o ressarcimento de prejuízo à União e aos eventuais lesados em caso de condenação, além de garantir a execução de penas pecuniárias.

    Os réus recorreram da medida sob a alegação de não estar demonstrado indícios de autoria, visto que a relação da empresa A.C. Burlamaqui Consultores S/C - administrada por Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui e Armando Cesar de Araújo Pereira Burlamaqui - com o Banco Cruzeiro do Sul seria estritamente profissional e os apelantes jamais teriam praticado atos de gestão no banco ou na Patrimonial Maragato, empresa usada para lavar o dinheiro do esquema. Além disso, afirmavam não haver comprovação da origem ilícita dos bens sequestrados nem estimativa dos danos. Por fim, reclamavam de eventual desproporcionalidade das medidas.

    A PRR3 defendeu as medidas por estarem expressamente previstas no Código de Processo Penal, bem como na Lei de Lavagem de Dinheiro. “O sequestro é medida cautelar real que recai sobre os bens ilicitamente adquiridos com o provento do crime ou que com ele se relacionem, ainda que em posse de terceiros. O arresto, por sua vez, pode recair inclusive sobre os bens de proveniência lícita, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria, além de estimativa dos danos causados pela conduta criminosa”, esclareceu a procuradora regional da República Eugênia Augusta Gonzaga, autora do parecer da PRR3 na apelação.

    Eugênia Gonzaga acrescentou que os réus não apresentaram qualquer prova da origem lícita dos bens reclamados, e que o bloqueio não se mostra excessivo ao se comparar com o prejuízo apurado pela fiscalização ao banco, acima de R$ 1 bilhão. “Considerando a vultosa quantia desviada e o imenso prejuízo decorrente, não se mostra excessiva a medida imposta que recaiu sobre o acréscimo patrimonial dos acusados após o início da prática delitiva (sequestro) e sobre os bens imóveis adquiridos antes de 2007 (arresto)”.

    A procuradora asseverou que a legislação assegura o sequestro de bens, direitos e valores não só de investigados ou acusados, “mas também de terceiros, conhecidos como laranjas ou testas de ferro, pessoas que servem de camuflagem para o verdadeiro proprietário, quando se perceber tratar-se de instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de capitais ou das infrações penais antecedentes”. E concluiu que os “apelantes figuraram como pessoas interpostas em relações de compra e venda simuladas de ações do Banco Cruzeiro do Sul S.A, com a finalidade de manipular o mercado de valores imobiliários”, e não “meros advogados e correntistas” como se apresentavam na apelação, requerendo, por fim, a manutenção da indisponibilidade dos bens.

    Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF3 acatou a manifestação da PRR3 e rejeitou os pedidos dos réus, mantendo o sequestro e bloqueio dos bens dos envolvidos.

    Processo nº 0001575-51.2013.403.6181
    Acórdãos e embargos de declaração


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