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16 de Junho de 2024

PRT - Um novo Refis

Um novo Refis da "Crise" novamente? E lá vamos nós entender mais sobre esse novo parcelamento!

Publicado por Sabrina Nunes
há 7 anos

Regulamentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1687, de 31 de janeiro de 2017, o Refinanciamento de dividas atualmente chamado de Programa de Regularização Tributária – PRT, aparece novamente como opção para pessoas físicas e jurídicas com dívidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Assim, tanto pessoas físicas como as jurídicas poderão parcelar até 31 de maio de 2017 seus débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, ou seja, aqueles com pendências já constituídas, débitos já parcelados (rescindidos ou ativos), em discussão administrativa ou judicial, são passíveis de adesão ao parcelamento. São parceláveis também os lançados de oficio após 30 de novembro, porém, os vencimentos desses débitos devem está de acordo com a data limite de vencimento parcelável 30 de novembro de 2016. São parceláveis também os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

Por outro lado, não se aplica o parcelamento as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Ao aderir ao parcelamento, o sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante algumas opões de modalidades:

• Dede que efetive o pagamento à vista e em espécie de no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, poderá utilizar o créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. Após consolidação e havendo saldos remanescente após amortização com créditos, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª (vigésima quarta) prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.

• Há opção também do parcelamento em 24 prestações mensais e sucessivas, desde que, ocorra o pagamento de no mínimo 24% da divida consolidada, podendo ainda ser utilizado créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. Após consolidação e havendo saldos remanescente após amortização com créditos, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª (vigésima quarta) prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.

• O contribuinte poderá optar em parcelar a divida em 96 parcelas, porém para tanto, precisará pagar à vista e em espécie no mínimo 20% da divida consolidada.

• E como última opção o pagamento em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Importante destacar como mencionado anteriormente que é permitida a adesão de contribuintes que já participam de outro REFIS, e atenção aos pagamentos, pois o não pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, causará a exclusão do contribuinte do programa.

Fique atento também ao prazo de adesão ao PRT, pois se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço, a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.

+ Informações acesse:

MP 766/2017

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv766.htm

Instrução Normativa RFB Nº 1687, de 31 de Janeiro de 2017

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=80099&visao=anotado

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