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16 de Junho de 2024
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    Publicada Lei que libera crédito a micro e pequenas empresas via maquininha de cartão de crédito

    há 4 anos

    Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (20/08), a Lei n.º 14.042/20, derivada da Medida Provisória n.º 975/20, que instituiu o Programa de Emergencial de Acesso a Crédito – PEAC, com linhas para microempreendedores individuais – MEI’s, micro, pequenas e médias empresas.

    A medida conta com duas modalidades: A primeira possibilita que alguns empreendedores tenham acesso a empréstimos de até R$ 50 mil, por meio de maquininhas de cartão. Para essa finalidade, haverá um aporte de R$ 10 bilhões, com coordenadoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que atuará como agente financeiro da União.

    A segunda modalidade é o empréstimo pelo Peac-FGI, derivado do Fundo Garantidor de Investimentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Tem como alvo empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e a sociedades cooperativas – excetuadas as sociedades de crédito –, que tenham sede no Brasil e que, em 2019, alcançaram receita bruta entre R$ 360 mil e R$ 300 milhões.

    • EMPRÉSTIMO VIA MAQUININHAS – (Peac – Maquininhas):

    São exigidos os seguintes REQUISITOS para acesso ao crédito via maquininhas de cartão:

    1. Realização de vendas de bens e/ou prestações de serviços liquidadas em arranjos de pagamento, em janeiro, fevereiro ou março de 2020;
    2. Estar livre de empréstimos, operações de crédito ativas celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas, garantidas por recebíveis a constituir de arranjos de pagamento, até a data de formalização do crédito;
    3. Se tratando de microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil; e no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 milhões.

    O VALOR DO EMPRÉSTIMO será proporcional à média mensal das vendas do empresário, limitado ao dobro dessa média nas vendas liquidadas por meio de arranjos de pagamentos. Ressalte-se que o valor máximo disponibilizado neste PEAC não excederá R$ 50 mil por contratante.

    No que tange à TAXA DE JUROS, será aplicado um percentual de 6% ao ano, com prazo de 36 meses para liquidação, incluído o prazo de carência de 6 meses para o início do pagamento.

    Um ponto que merece atenção nesta modalidade, é a obrigação em CEDER À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA que viabilizou o empréstimo 8% (oito por cento) dos direitos creditórios SOBRE VENDAS FUTURAS realizadas na maquininha. Frise-se, ainda, que referida cessão será contratualmente avençada com as respectivas instituições.

    • EMPRÉSTIMO VIA FUNDO DO BNDES – (Peac – FGI):

    São admitidas nessa modalidade as seguintes naturezas: empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade simples pura, sociedade simples limitada, sociedade empresária limitada, sociedade privada anônima aberta e sociedade privada anônima fechada. Excluídas fundações, associações e cooperativas.

    Em se tratando de empresa controlada por outra empresa ou pertencente a um grupo econômico, a classificação do porte se dará em função da receita bruta consolidada do grupo.

    As empresas supramencionadas deverão cumprir os seguintes REQUISITOS para acessar o crédito:

    1. Empresas deverão ter sede no Brasil;
    2. Faturamento com receita bruta de R$ 360 mil a R$ 300 milhões em 2019;
    3. Empresas com as configurações acima poderão buscar o crédito para cobrir operações contratadas até o fim de 2020, e que obrigatoriamente possuam:

    3.3. Prazo de carência de, no mínimo, seis meses e, no máximo, doze meses;

    3.4. Prazo total da operação de, no mínimo, doze meses e, no máximo, sessenta meses.

    O VALOR DO EMPRÉSTIMO será de no mínimo R$ 5 mil e no máximo de R$ 10 milhões por empresa por instituição financeira.

    A ANÁLISE DO CRÉDITO será realizada pelo banco operador do empréstimo, que possui discricionariedade de aprovar ou não o pedido, de acordo com sua própria política.

    Já a TAXA DE JUROS poderá ser negociada livremente entre a empresa e a instituição financeira concedente do crédito. Contudo, a taxa média praticada na carteira por cada instituição financeira operadora do PEAC não poderá exceder 1,0% ao mês, sob pena de redução da cobertura do programa.

    Relativamente à CONTRAGARANTIA, nas operações garantidas pelo PEAC, será exigida a constituição de garantia pessoal por ao menos um sócio da empresa, com, ao menos, 10% do capital. Insta destacar que a instituição financeira que viabilizará o empréstimo tem autonomia para exigir outras contragarantias de acordo com sua própria política de crédito.

    Por fim, para acessar a relação das instituições financeiras habilitadas no PEAC clique AQUI.

    Texto escrito por Jéssica Oliveira.


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    Pitágoras Lacerda dos Reis, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Paguei minha divida e ainda assim não consegui crédito

    Ritielly Ruana Pires, Advogado
    Modelosano passado

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