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16 de Junho de 2024
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    Publicadas leis de assistência à mulher vítima de violência, anteriormente vetadas pela Presidência da República

    Leis e trechos de normas de assistência à mulher vítima de violência doméstica, anteriormente vetados pelo presidente Jair Bolsonaro, foram publicados nesta quarta-feira (11), no Diário Oficial da União - DOU. Recentemente, o Plenário do Congresso Nacional derrubou seis vetos presidenciais, incluindo o de um projeto que garantia atendimento psicológico e assistência social em escolas públicas.

    Em outubro, Bolsonaro havia barrado o Projeto de Lei 2.538/19, de autoria da deputada Renata Abreu (Pode-SP). O texto, restabelecido pelo Congresso, deu origem à Lei 13.931, de 10 de dezembro de 2019, que altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher.

    Com a nova norma, quando houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher, será obrigatória, para os profissionais de saúde, a comunicação à autoridade policial em até 24 horas, para as providências cabíveis e fins estatísticos. A lei entra em vigor em 90 dias.

    A justificativa para o veto foi de que a matéria contrariava interesse público, já que a notificação ocorreria sem o consentimento da vítima, “o que tornaria a mulher mais vulnerável”, suscetível a retaliação do agressor. Contrários à sanção da norma também lembraram que a possível medida poderia inibir a procura por ajuda em hospitais e centros de saúde.

    Equipes devem ser sensibilizadas para evitar revitimização

    A advogada Adélia Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, lembra que a Lei 10.778/2003 já obriga a notificação em casos concretos de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde.

    “Não havia, entretanto, uma abrangência policial (só em casos excepcionais), mas apenas de saúde, de prevenção”, atenta a advogada. Segundo Adélia, pesquisas mostram a pouca aplicabilidade da norma em função da falta de conhecimento e insegurança de vários profissionais de saúde e das debilidades estruturais do próprio sistema.

    À época em que o PL 2.538/19 fora vetado, Adélia se mostrou favorável à decisão, na defesa de que o atendimento nos hospitais deveria respeitar a autonomia da mulher e seu direito de escolha, além de obedecer às normativas do Ministério da Saúde.

    “Mas, legem habemus”, diz a jurista. “As equipes de saúde devem ser sensibilizadas (e não apenas capacitadas), além de haver um suporte técnico, para que as consequências dessas notificações não possam recair sobre os profissionais, individualmente, em especial, em localidades de menor população, o que inviabilizaria a possibilidade de plena efetivação da lei.”

    Ela atenta que crimes de ação pública incondicionada, como lesão corporal caracterizada como violência doméstica, já independem de representação da vítima. “Os profissionais de saúde, também responsáveis pela segurança pública, possuem o compromisso de zelar pela proteção de tal direito, especialmente, porque as ocorrências delitivas contra a mulher, por exemplo, podem chegar primeiramente aos serviços de saúde”, acrescenta Adélia.

    “As vítimas também devem ser acolhidas e orientadas para que procurem ajuda antes que um mal maior ocorra”, diz.

    Preferência à ação de divórcio

    Sancionada recentemente por Bolsonaro, a Lei 13.894/2019, que garante assistência judiciária para pedido de divórcio às vítimas de violência doméstica e familiar, também havia sofrido vetos. Ficariam de fora a possibilidade de preferência à ação de divórcio ou dissolução de união estável caso ocorra violência após o início do processo. A possibilidade de proposição da ação no próprio juizado de violência contra a mulher, excetuando-se a partilha de bens, foi outro ponto que o governo também tentou rejeitar.

    Ambos os trechos, contudo, entrarão em vigor graças à intervenção do Congresso. Assim, a vítima poderá propor ação no próprio juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem tratamento da partilha de bens. Caso haja situação de violência doméstica, haverá preferência das ações para o célere desenrolar do processo.

    De acordo com Adélia Pessoa, os vetos impediriam que a lei cumprisse integralmente o seu intento. “Com a derrubada (do veto), a ementa publicada da Lei 13.894, em 29 de outubro de 2019, fica condizente com o conteúdo da lei prevendo ‘a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência’”, atenta Adélia.

    Ela lembra que a própria Lei Maria da Penha, em sua redação original, já previa, no artigo 14, que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, sejam criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, “para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher”.

    “Dessa forma, a proposta de um Juizado de Violência Doméstica e Familiar, com atuação diferente da aplicação tradicional da justiça, com competência ampliada, tem como objetivo final proporcionar às mulheres que vivem em situação de violência doméstica e familiar o acesso à justiça formal e respostas céleres e integrais que colaborem para seu fortalecimento e para o exercício de seus direitos”, opina Adélia.

    “Repetimos sempre: as leis se repetem na medida de sua ineficácia. As leis não bastam. É necessário haver acolhimento da vítima e políticas públicas para que ela possa enfrentar os desafios decorrentes da violência doméstica e construir sua vida a salvo da violência”, assinala.

    Redução de obstáculos no Judiciário

    Com esta medida, o legislador procurou reduzir os obstáculos que as mulheres enfrentam no acesso à justiça, unificando no mesmo espaço físico (juizado) e temporal (a audiência) o acesso às medidas de proteção, de assistência e a garantia de seus direitos e de seus filhos.

    “Além disso, esta medida também contribui para a abordagem integral necessária ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que permite que o juiz e o representante do Ministério Público que cuidam da causa criminal possam também ter conhecimento sobre os efeitos da violência e a extensão da violação dos direitos das mulheres nos outros âmbitos de sua vida”, acrescenta a advogada.

    Para Adélia, a norma aumentará o número de feitos na Vara Maria da Penha e nas Varas Criminais competentes para processamento de ações decorrentes da violência doméstica. Demandará, ainda, adequações nas Leis de Organização Judiciária Estaduais para o efetivo cumprimento do que se determina na lei.

    “Esperamos que a determinação clara do artigo 14A traga maior resolutividade e celeridade para a separação/divórcio e definição de alimentos e guarda de filhos - só ficando de fora a partilha de bens, que demanda geralmente maiores indagações e deve ser resolvida no juízo cível”, torce a jurista.

    Assistência social e psicológica nas escolas

    Com a recente derrubada dos vetos presidenciais, também poderá entrar em vigor o Projeto de Lei 3.688/2000, que garante atendimento psicológico e de assistência social em escolas públicas de educação básica. Os profissionais deverão otimizar a aprendizagem e as relações entre alunos.

    Em sua justificativa para o veto, Bolsonaro argumentou que os serviços criavam despesas obrigatórias ao Poder Executivo, sem indicação da fonte de custeio.

    Para a psicóloga e bacharel em Direito Glícia Brazil, a derrubada do veto foi decisão importante para todo o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente. A presença de psicólogos e assistentes sociais em escolas pode servir de controle à violência nesses espaços.

    “Há demandas de tratamento psicológico e acompanhamento de situações que ocorrem dentro da escola, envolvendo bullying e assédio moral por parte de professores e outros funcionários”, analisa Glícia.

    Segundo ela, a medida poderá coibir também casos de abuso sexual ocorridos nas escolas. “São numerosos os casos de abuso fora do turno letivo, mas quando a criança ainda está na escola por conta do horário de trabalho incompatível dos pais. Quem abusa, nesses casos, são figuras que deveriam garantir a proteção”, aponta Glícia.

    Para a psicóloga, a determinação trará benefícios que ultrapassam o ambiente escolar. “No momento em que a criança chega na escola com uma queixa de conflito familiar, tendo presenciado uma violência entre os pais, os profissionais vão poder olhar para um baixo rendimento escolar, por exemplo, como um sintoma do sofrimento vivido pela criança na própria família.”

    “Automaticamente, os pais deverão ser chamados na escola. De modo indireto, toda a família será tratada”, prevê.

    Articulação em rede e capacitação

    Para que o referido projeto de lei encontre efetividade, na prática, é preciso um trabalho de capacitação de profissionais e um trabalho articulado em rede, segundo Glícia Brazil. “Não adianta haver concurso público para que o profissional entre na escola e não seja capacitado para o tipo de demanda que vai atender”, afirma.

    De acordo com a psicóloga, os profissionais devem ser devidamente treinados por meio de participação cotidiana em grupos de estudo que levem a entendimentos sobre abuso sexual, conflitos familiares, comunicação com menores de idade, entre outras demandas que deverá atender.

    “É preciso que esse profissional esteja antenado com o Conselho Tutelar, articulado com a delegacia do bairro, com a associação de moradores, e afinado para promover campanhas em conjunto, atendendo as crianças e os adolescentes de forma integral, como preconiza muito bem o artigo 227 da Constituição Federal”, defende a psicóloga.

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