Publicado o acórdão com a decisão de que cópia interna de software regularmente adquirido não é pirataria
Foi publicado na última sexta-feira (28) pelo TJ de Santa Catarina o acórdão de uma decisão inovadora de sua 3ª Câmara de Direito Civil, que deu provimento à apelação de uma malharia e, reformando sentença, negou pleito de indenização formulado pela multinacional Microsoft Corporation, devido à suposta prática de pirataria de softwares.
Numa medida cautelar de vistoria realizada na sede da empresa, no município catarinense de Apiuna, peritos e oficiais de justiça constataram a presença de 130 cópias não originais de programas.
A ação correu inicialmente na comarca de Indaial (SC) e posteriormente foi deslocada - com a criação desta - para a comarca de Ascurra.
A sentença julgou procedentes os pedidos feitos na ação de indenização e na medida cautelar, "condenando a ré a indenizar à autora o valor correspondente ao preço atual de comercialização dos programas encontrados em seus microcomputadores, de autoria da requerente e para os quais a ré não detinha o indispensável contrato de licença, ou seja, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia; o quantum a ser apurado em liquidação de sentença". A empresa ré recorreu.
No entendimento do relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, "o laudo da perícia realizada nos microcomputadores da Malharia Brandili não comprovou o uso ilegal dos programas, apenas constatou que a empresa realizou cópias de produto original - regularmente adquirido - para uso interno".
Conforme o julgado, "tal não é caracterizado como pirataria pela Lei n.º 9.609/98, que dispõe sobre a propriedade intelectual dos programas de computadores". O voto do relator conclui que "não existem quaisquer indícios de que a ré comercialize programas de computadores copiados, o que seria a prática de contrafação, mormente por tratar-se de empresa do ramo da malharia". (Proc. nº
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.