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16 de Junho de 2024
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    Publicado o acórdão que assegura ação por dano moral após a morte de empregado vitimado por câncer

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Os familiares de trabalhador falecido por causa de doença profissional podem pedir reparação por danos morais na Justiça do Trabalho. Como a transferência dos direitos sucessórios está prevista no Código Civil (artigo 1.784), em caso de falecimento do titular da ação de indenização (que tem natureza patrimonial), os sucessores têm legitimidade para propor a ação.

    A conclusão foi da 6ª Turma do TST, ao negar provimento a recurso de revista da multinacional Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais. Esta pretendia a declaração de ilegitimidade de espólio para requerer indenização pelo sofrimento de ex-empregado da empresa falecido em razão de doença (mesotelioma maligno - que ocorre nas camadas mesoteliais da pleura, pericárdio e peritônio) adquirida devido ao contato com substância cancerígena (amianto) no local de trabalho.

    Em primeiro grau, a ação tramitou na Justiça do Trabalho de Esteio (RS), sentenciada com a procedência parcial dos pedidos, pela juíza Adriana Kunrath. O recurso ordinário da reclamada foi fulminado pela 8ª Turma do TRT-4. A relatora foi a juíza convocada Maria da Graça Centeno. Houve recurso de revista ao TST.

    O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que "parte da doutrina defende que o dano moral possui caráter personalíssimo e que não se transmite com a herança, uma vez que a personalidade desaparece com a morte do titular". Se a ação já está em curso e o lesado falece, o espólio pode habilitar-se e prosseguir com a ação.

    Entretanto, segundo a teoria da transmissibilidade, que o ministro adota, os dependentes da vítima podem, em seus nomes próprios, propor a ação de reparação não exercitada pela vítima.

    Na opinião do relator, se a Justiça do Trabalho julga ação de indenização por dano moral e material decorrente de infortúnio do trabalho (doença ou acidente) movida pelo empregado, quando há o falecimento do trabalhador, o direito de ação pode ser exercido pelos seus sucessores, como ocorreu na hipótese em discussão.

    O relator ainda evocou ensinamentos de padre Antônio Vieira para destacar que a dor à honra, a dor moral, mata mais que a morte, pois atinge aquilo que o homem construiu a vida inteira. O voto concluiu que a ofensa ao morto ainda pode subsistir mesmo após a morte, pois a honra transcende a morte.

    Tal argumento autoriza os familiares na busca da reparação pelo sofrimento da perda do ente querido em decorrência de doença profissional que tem origem na relação de emprego, porque a indenização pretendida decorre do contrato de trabalho.

    A empresa também questionou o valor da indenização arbitrado pela sentença em R$ 200 mil, mantido pelo TRT gaúcho. Requereu a redução para R$ 50 mil, mas não apontou existência de violação legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial para fundamentar suas razões. Nesse ponto, o recurso nem sequer foi conhecido, o que, na prática, significou a manutenção da quantia originalmente fixada.

    O grupo Saint-Gobain está presente no Brasil desde 1937, com seis empresas, produzindo vidros, abrasivos plásticos, produtos Brasilit, Quartzolit, Santa Marina e Telhanorte.

    O advogado João Batista Urrutia Jung atua em nome do espólio. (RR nº 40500-98.2006.5.04.0281).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/publicado-o-acordao-que-assegura-acao-por-dano-moral-apos-a-morte-de-empregado-vitimado-por-cancer/2203419

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