Quais as diferenças entre a cumulação imprópria alternativa e o pedido alternativo, no Direito Processual Civil brasileiro? - Pa
A questão está inserida no tema cumulação de pedidos.
Num primeiro momento, mostra-se necessário distinguir cumulação própria e imprópria. Na primeira, o autor formula vários pedidos e almeja que todos sejam atendidos. Já na segunda, há a formulação de mais de um pedido, mas somente um deles será acolhido.
A cumulação imprópria se divide em subsidiária (eventual) e alternativa. Naquela, o requerente estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos. Exemplificando: pedidos A e B e, o autor deixa evidente que o B somente deverá ser acolhido diante da rejeição do A.
Em contrapartida, na cumulação imprópria alternativa, há vários pedidos formulados alternativamente, mas, sem ordem de preferência entre eles. É indiferente para o autor qual será atendido.
Partindo dessas informações preliminares, cumpre-nos cuidar da diferença entre a cumulação imprópria ALTERNATIVA e o pedido alternativo. Nesse, há um único pedido formulado, que pode ser atendido de formas diferentes.
Concluindo: a alternatividade, na cumulação imprópria alternativa está no número de pedidos. Há vários pedidos formulados, e, o autor se contenta com a satisfação de qualquer um deles. No pedido alternativo, a alternatividade está na forma de atender o único pedido formulado.
3 Comentários
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Claro e direto! Muito Obrigado!! continuar lendo
Bem claro e objetivo!! continuar lendo
essa história de escrever com o primeiro diz isso já o segundo diz aquilo... é muito ruim. Facilita!!!!! continuar lendo