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26 de Maio de 2024
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    Diferenças entre pedido alternativo e cumulação alternativa de pedidos e suas implicações quando há omissão do julgador (Informativo 374)

    há 16 anos

    Informativo n. 0374

    Período: 27 a 31 de outubro de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    ANULAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA. PEDIDO ALTERNATIVO.

    A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para anular o acórdão e possibilitar que sejam apreciados os embargos de declaração do autor, ficando prejudicado o recurso dos réus. Na espécie, a sentença, embora de forma pouco técnica, rejeitou o pedido de decretação de nulidade dos atos jurídicos praticados a partir da procuração que o menor impúbere teria outorgado a seu pai, o que deu ensejo às posteriores alienações em favor de seu irmão e, subseqüentemente, a terceiros (usucapião). Para o Min. Relator, o Tribunal estadual não poderia, simplesmente, anular parcialmente a sentença para que o juiz examinasse, então, o pedido alternativo indenizatório. Teria, antes, que decidir se a sentença estava correta na primeira parte. Mas silenciou a respeito, como se estivesse ou acatando aquela conclusão de modo implícito - o que não pode ser -, ou se guardando para um momento ulterior, para após o juízo decidir o pedido alternativo, e aí, então, apreciá-los de uma só vez, o que, também, contraria a economia processual. REsp 325.553-PR , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/10/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de ação de declaração de nulidade de ato jurídico praticado por procuração outorgada por menor de 16 anos ou, alternativamente, indenização por danos materiais.

    O juízo de 1º grau havia julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato jurídico. No entanto, não apreciou o pedido alternativo de indenização.

    O Tribunal de Justiça do Paraná proferiu acórdão, anulando em parte a sentença, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau para que o juiz a quo analisasse o pedido alternativo.

    O STJ, no julgamento do REsp 325.553 anulou o acórdão recorrido, determinando que fossem apreciados os embargos de declaração opostos pelo autor em razão de omissão no julgamento.

    No processo civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a sentença ou acórdão é omisso, obscuro ou contraditório. CPC , Art. 535 . "Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. "

    No caso em comento houve patente omissão dos julgadores, posto que não analisaram um dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial.

    Observe-se que não se trata de pedido alternativo, e sim de cumulação alternativa de pedidos.

    O primeiro é aquele previsto no artigo 288 do Código de Processo Civil : "O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. "A obrigação alternativa, por sua vez, está prevista nos artigos 252 e ss do Código Civil :"Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou "

    Já cumulação alternativa de pedidos é aquela que ocorre quando há vários pedidos formulados, e ao autor interessa o acolhimento de qualquer um deles, sem ordem de preferência. Se o juiz não acolher um, deverá analisar o outro, e assim por diante.

    No caso ora analisado, o autor requereu a nulidade dos atos praticados por incapaz ou, alternativamente, a indenização por danos materiais decorrentes daqueles atos. Portanto, trata-se de cumulação alternativa de pedidos. Como o juiz indeferiu o primeiro pedido, e não analisou o seguinte, houve omissão no julgamento, o que deu ensejo à propositura dos embargos de declaração referidos.

    Quanto ao mérito da ação, cabe destacar que o absolutamente incapaz não tem capacidade para a prática dos atos da vida civil, devendo ser representado, conforme artigo do Código Civil : "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos ;"

    Deste modo, o menor impúbere (menor de 16 anos de idade), não poderia outorgar procuração, e os atos praticados em decorrência desta seriam nulos.

    "Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante ."

    "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz ;"

    STJ. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELA GENITORA EM NOME DE FILHO MENOR. ATO QUE NÃO SE CONTÉM NOS SIMPLES PODERES DE ADMINISTRAÇÃO CONFERIDOS AOS PAIS PELO CÓDIGO CIVIL . III - Ainda que, in casu, possível fosse admitir-se a desnecessidade de reexame do conjunto fático probatório, o recurso especial não teria melhor sorte, vez que a transação celebrada pela genitora em nome do filho menor é ato que não se contém nos simples poderes de administração conferidos aos pais pelo Código Civil . Agravo a que se nega provimento.

    Ressalte-se que o menor relativamente incapaz não poderá outorgar procuração, mas poderá receber, conforme artigo 666 do Código Civil :

    "Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores ."

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