Quais as exceções à proteção legal do bem de família? - Camilla Furegato da Silva
As exceções ao bem de família legal encontram-se no art. 3º da Lei 8.009 /90. São elas:
a) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. Empregados meramente eventuais não se subsumem a exceção prevista em lei.
b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.
c) pelo credor de pensão alimentícia.
d) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
e) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
f) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. O STF no RE 352.940 -4/SP pacificou o entendimento no sentido de que o fiador em contrato de locação não goza da proteção do bem de família de modo que a penhora do seu imóvel residencial é constitucional.
E, por fim, no AgRg no REsp 813.546/DF , o STJ entendeu que a mera indicação do bem à penhora não impede a futura alegação de bem de família.
1 Comentário
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Muito bem redigido, preciso e objetivo, parabéns continuar lendo