Qual a natureza jurídica do preâmbulo da CF/88? - Ricardo Avelino Carneiro
Ao analisarmos o preâmbulo da Constituição Federal de 1998 encontramos três principais correntes para explicá-lo: A primeira corrente é a da eficácia idêntica com a dos demais preceitos constitucionais; segundo essa teoria não há distinção com os demais dispositivos constitucionais. Já a segunda corrente, que é a da relevância jurídica específica ou indireta, entende que o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição, mas não se confunde com os demais dispositivos. Por fim, a terceira corrente preceitua que há irrelevância jurídica e o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou História e esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Fonte :
Aula intensivo I da Rede LFG, Direito Constitucional, Prof. Marcelo Novelino, dia 04 de setembro de 2009, período noturno.
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