Qual a natureza jurídica do preâmbulo da Constituição Federal/88?
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 15 anos
São 03 as posições apontadas pela doutrina, vejamos: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais; c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal , entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão conclui que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Desta forma, o STF adotou, expressamente, a tese da irrelevância jurídica.
8 Comentários
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Acredito que, por essa publicação ter quase 1 década, há divergência no posicionamento do STF nos dias de hoje (2017). A instância máxima do judiciário caracteriza o Preâmbulo da CRFB/88 como de natureza não normativa mas com função juridicamente relevante, servindo como vetor interpretativo dos valores supremos da sociedade mas não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade. continuar lendo
Estou muito feliz por fazer parte desta família do direito, me honra muito ter vocês para tira as duvidas não só minhas mas de todos que visita o JusBrasil..! continuar lendo
Esse posicionamento do STF está embasado em alguma súmula? continuar lendo
A CF/88 apresenta um preâmbulo cuja força obrigatória é:
Indicativa uma vez que consigna a intenção do constituinte, mas deve ser levado em conta no exercício de interpretação. (concurso para estágio de direito MPT 24º, 2013) continuar lendo