Qual a relação entre a jurisdição e o poder de polícia? - Denis Manoel da Silva
Antigamente, o Estado não era detentor do monopólio de julgar. Os conflitos dos particulares eram resolvidos entre eles, não havia uma figura imparcial que solucionasse as lides. Obviamente, esse método não funcionou por muito tempo, houve a necessidade de uma participação maior do Estado nos conflitos, foi assim que surgiu a Jurisdição.
A jurisdição pode ser entendida como uma função substitutiva do Estado, no sentido de que substitui as partes, para de forma imparcial, solucionar os conflitos. Para maior elucidação, utiliza-se o conceito apresentado pelos doutrinadores Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrine Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:
... podemos dizer que é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso em concreto para ser solucionado[1].
A palavra Jurisdição, vem do latim (juris, direito e dicere, dizer)[2] e significa dizer o direito. O Estado, representado pelo juiz exerce o poder jurisdicional quando decide os conflitos. Os já mencionados doutrinadores explicam que, para garantir a aplicação eficiente do poder jurisdicional, em alguns casos, há necessidade do auxílio do poder de polícia. É o que ocorre nas audiências quando o juiz utiliza-se do poder de polícia para manter a ordem e o respeito no ambiente.
Notas de Rodapé:
[1]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores. p. 139.
[2] wikipedia
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