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2 de Maio de 2024

Qual o critério para a eleição dos membros do conselho de administração da sociedade anônima? - Andrea Russar Rachel

há 15 anos

Conforme leciona Fábio Ulhôa Coelho, a Lei 6.404/76 não estabelece nenhuma modalidade obrigatória para a votação do conselho de administração. Cabe ao estatuto da sociedade anônima dispor a respeito, estabelecendo ou a votação majoritária, em qualquer de seus tipos (chapa ou candidatura isolada), ou a proporcional. Se omisso o estatuto, a mesa da assembléia geral definirá a modalidade a ser adotada. Essa é a regra geral do direito societário brasileiro.

A regra possui duas exceções, sendo uma delas a do voto múltiplo (LSA, art. 141, abaixo transcrito). Trata-se de faculdade reconhecida aos acionistas minoritários votantes, cujo exercício importa a observância da modalidade proporcional de votação, com algumas características próprias. Sua finalidade é proteger os interesses desse grupo de acionistas, garantindo-lhes alguma representação no conselho de administração. O exercício dessa faculdade não pode ser obstado por norma estatutária. Se o estatuto dispuser sobre a composição do conselho de administração, preceituando, por exemplo, a votação majoritária, esse dispositivo será aplicado apenas no caso de os minoritários não se terem valido da prerrogativa legalmente assegurada.

Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

§ 1º A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembléia-geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembléia informar previamente aos acionistas, à vista do "Livro de Presença", o número de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho.

§ 2º Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos, serão objeto de nova votação, pelo mesmo processo, observado o disposto no § 1º, in fine.

§ 3º Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de qualquer membro do conselho de administração pela assembléia-geral importará destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição; nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a primeira assembléia-geral procederá à nova eleição de todo o conselho.

§ 4o Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 5o Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nos incisos I e II do § 4o, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administração, observando-se, nessa hipótese, o quorum exigido pelo inciso II do § 4o. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 6o Somente poderão exercer o direito previsto no § 4o os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 3 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da assembléia-geral. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 7o Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, será assegurado a acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais do que 50% (cinqüenta por cento) das ações com direito de voto o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o órgão. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 8o A companhia deverá manter registro com a identificação dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere o § 4o. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 9o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Para ter direito à instalação do processo de voto múltiplo, o acionista minoritário (ou grupo de acionistas) deve atender duas condições: a) titularizar, nas companhias fechadas, pelo menos 10% do capital votante, e, nas abertas, de acordo com o capital social, de 5% a 10% (Inst. CVM 165); b) solicitar a adoção do processo pelo menos 48 horas antes da assembléia geral. Além disso, deve-se cuidar de composição do conselho de administração, isto é, de eleição para a renovação do órgão como um todo. O processo de voto múltiplo não pode ser solicitado quando se trata de eleição para preenchimento de um ou mais cargos vagos (por morte ou renúncia de membro, por exemplo).

Preenchidas essas condições, atribuem-se a cada ação tantos votos quantos são os cargos do conselho. Como é regra na votação proporcional, os acionistas podem concentrar todos os seus votos em determinado candidato, ou distribuí-los entre mais de um.

A segunda exceção é a garantia de eleição em separado de um membro do conselho de administração (LSA, art. 141, § 4º). Não se deve confundir essa eleição em separado com o processo de voto múltiplo. Embora o legislador tenha tratado os dois assuntos no mesmo dispositivo, cuida-se de figuras sujeitas a condições diversas. De início, destaca-se que o processo do voto múltiplo beneficia o acionista minoritário tanto da sociedade anônima aberta, como da fechada; já as eleições em separado só têm lugar nas companhias abertas.

Podem ser duas as eleições em separado, na composição do Conselho de Administração de companhias abertas. Da primeira, participam os acionistas minoritários titulares de ações com direito a voto, desde que reunidos no mínimo representantes de 15% do capital votante; da segunda eleição em separado, participam os minoritários preferencialistas sem direito a voto e os que não exerceram eventual vantagem política estatutariamente assegurada na forma do art. 18 da LSA (abaixo transcrito), desde que reunidos representantes de, no mínimo, 10% do capital social. Será, contudo, uma só eleição em separado se esses dois conjuntos de acionistas minoritários (com e sem direito de voto) não atendem, isoladamente, ao quorum exigido para a instalação dos respectivos conclaves segregados, mas, juntos, representam pelo menos 10% do capital social.

Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração.

Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em assembléia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.

Para legitimar-se como eleitor nas eleições em separado, o minoritário deve comprovar a titularidade ininterrupta da participação societária exigida para atendimento do quorum respectivo durante o período mínimo de 3 meses imediatamente anteriores à realização da assembléia geral.

Das eleições em separado, em nenhuma hipótese participa o acionista controlador. Como referido, trata-se de um processo destinado a garantir a proporcionalidade no preenchimento dos cargos do Conselho de Administração. E exatamente para que se atenda esse objetivo, a lei assegura ao controlador de companhia aberta o direito de eleger a maioria dos membros do Conselho de Administração sempre que forem adotados cumulativamente os processos do voto múltiplo e das eleições em separado. A garantia legal da maioria eleita pelo controlador prejudica, até mesmo, eventual limitação estatutária do número máximo de membros do Conselho de Administração (LSA, art. 141, § 7º).

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