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16 de Junho de 2024
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    Qual o real objetivo do auxílio-reclusão?

    Publicado por Direito Doméstico
    há 10 anos

    O tema escolhido é para esclarecer a sociedade o que significa realmente este benefício, tendo em vista que vem circulando na internet e principalmente nas redes sociais muitas informações falsas sobre este assunto, este será o nosso principal objetivo.

    Nos últimos anos, a legitimidade deste benefício foi contestada na internet por uma corrente de e-mails amplamente distribuída. Em tom odioso e exaltado, a mensagem conclamava a população a se rebelar contra o pagamento do auxílio-reclusão, utilizando como base de sua argumentação diversas informações falsas, dentre elas a de que o benefício seria pago diretamente a qualquer preso, bem como que o seu valor é multiplicado conforme o número de filhos segurado presidiário, o que chegaria a cifra altíssimas, o que não é verdade.

    O princípio primordial deste benefício é o da proteção à família do segurado presidiário: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.

    A Previdência Social, conhecida como INSS, nada mais é do que uma espécie de seguro social controlado e gerido pelo governo federal, cujo objetivo é prover condições de subsistência ao trabalhador e seus dependentes, caso ele não possa mais trabalhar ou venha falecer.

    O auxílio-reclusão foi instituído pela lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991. É concedido apenas se o requerente (preso em regime fechado ou semiaberto) comprovar sua condição de segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdência social.

    O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.

    Como solicitar o benefício – Para solicitar o seu pedido de Auxílio-reclusão você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

    A quem é devido – É devido aos dependentes (cônjuge ou companheira (o), filhos menores de 21 anos ou inválidos, pais ou irmãos não-emancipados menores de 21 anos ou inválidos) do segurado preso das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semiaberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória. Para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado preso, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.025,81, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014).

    Qual o valor do auxílio-reclusão? Ele pode variar de R$ 724,00 até no máximo de R$ 1.025,81.

    Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

    É necessário que o cidadão, na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

    Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão, possuem direito a partir da data do seu nascimento.

    Havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio reclusão não será devido, tendo em vista a dependência posterior ao fato gerador.

    Existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.

    O segurado recluso que contribua como facultativo ou contribuinte individual, se for o caso, poderá optar pelo recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria, desde que manifestada pelos dependentes, a opção pelo benefício mais vantajoso.

    Observações importantes:

    1. a) o dependente deve comprovar trimestralmente através de uma certidão ou declaração a condição de presidiário do segurado, firmado pela autoridade competente, como prova de que o segurado permanece recolhido à prisão. Assim que o segurado for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura.

    1. b) o auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

    I – Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

    II – Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto. Nesses casos o dependente deve procurar Agência da Previdência Social para solicitar cessação imediatamente do benefício. Após a recaptura do segurado, o dependente deverá apresentar o atestado de recolhimento à prisão para que se verifique se o segurado ainda possui qualidade de segurado;

    III – Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);

    IV – Ao dependente que perder a qualidade (filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);

    V – Com o fim da invalidez ou morte do dependente.

    O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com:

    Renda Mensal Vitalícia;

    Benefícios Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência;

    Aposentadoria do recluso;

    Abono de Permanência em Serviço do recluso;

    Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;

    Auxílio-Doença do Segurado.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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