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1 de Maio de 2024

Qualidade de Segurado

Publicado por Maria Dias de Castro
há 8 anos

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadorias por tempo de Contribuição e Especial. Também não será considerada para aposentadoria por idade, desde que o Segurado tenha implementado a Idade e Carência mínima exigida, no caso 180 contribuições, 60 anos mulheres e 65 anos se homens.

Manutenção

Mantem qualidade de segurado sem limite de prazo todos os Segurados que estiverem em Gozo de Benefício.

Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade

Esse prazo poderá ser prorrogado até 24 meses se o trabalhador ja tiver vertido 120 contribuições mensais sem interrupção.

Para os trabalhadores desempregados os prazos anteriores são acrescidos de mais 12 meses desde que comprovado através de registro no Ministério do Trabalho.

Para o Segurado Facultativo este prazo é de apenas 06 (seis) meses após interromper o pagamento.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/qualidade-de-segurado/314533076

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Ainda sobre QUALIDADE DE SEGURADO, mais uma curiosidade da Lei:

a) Mantém a qualidade de Segurado, ou seja, (continua como segurado do INSS), por até 12 (doze) meses após o livramento, para o Segurado preso.

b) Mantém qualidade de segurado, ou seja, (continua somo segurado do INSS), por até 03 (três) meses o segurado incorporado ás forças armadas do País.

Moral da Lei, mais tem valor um segurado presidiário do que um segurado das forças armadas. continuar lendo