Quando devo receber em dobro o que paguei indevidamente?
O artigo 42 do código de defesa do consumidor estabelece que:
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O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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Por exemplo: um consumidor adquire em uma loja um celular que custa R$500,00, mas no seu cartão de crédito são cobrados R$800,00. Logo, R$300,00 estão em excesso e a empresa terá que, ao final, devolver R$600,00 (R$300,00 multiplicado por 2) mais juros e atualização monetária.
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OBS: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a empresa só não deverá pagar em dobro quando se tratar-se de engano justificável, e não houver má-fé ou culpa na sua conduta.
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Assim, se você pagou um valor indevido, e ficou caracterizado culpa/má fé na conduta da empresa, esta terá que restituir o valor pago a mais/indevido em dobro.
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